PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001847-92.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: DARKCLENE AYALA ALMEIDA DA PONTE MOTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GUARULHOS (AGÊNCIA 21025010) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARKCLENE AYALA ALMEIDA DA PONTE MOTA em face de ato imputado ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Guarulhos/SP, consubstanciado na omissão em dar cumprimento ao acórdão administrativo proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 563927286). Alega a impetrante que requereu o benefício de salário-maternidade (NB 80/237.299.862-0) em 31/10/2025, em razão do nascimento de seu filho em 22/10/2025; que o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de filiação ao RGPS na data do parto; que interpôs recurso ordinário junto ao CRPS, autuado sob o nº 44233.445192/2025-88; e que, em sessão realizada em 17/12/2025, a 12ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso por unanimidade, reconhecendo seu direito ao benefício.
Alega que, a despeito da decisão administrativa definitiva, a autoridade coatora permanece inerte, sem adotar qualquer providência para a implantação do benefício, decorridos quase três meses do julgamento. Pede a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação do benefício de salário-maternidade, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Por fim, pede a concessão da segurança para confirmar a liminar, determinando o cumprimento integral do acórdão nº 12ª JR/18151/2025, com a implantação do benefício e o pagamento de valores retroativos desde a data de entrada do requerimento, devidamente corrigidos.
A decisão de ID 564273206 indeferiu a petição inicial no tocante ao pedido de pagamento de valores retroativos, por inadequação da via eleita, e determinou que a impetrante emendasse a petição inicial para juntar comprovante atualizado do andamento do processo administrativo e concedeu a gratuidade da justiça. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 564675936).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança - LMS (Lei n. 12.016/2009), para a concessão da liminar é necessário que seja demonstrado pelo impetrante fundamento relevante (probabilidade do direito), acompanhada da demonstração de risco de ineficácia da tutela definitiva, isto é, do resultado útil do processo (perigo na demora). São requisitos cumulativos. Deve-se atentar que o mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por autoridade pública, desde que incabível habeas corpus ou habeas data, salvaguardando-se, assim, direito líquido e certo.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se constata por prova pré-constituída (documental), sem necessidade de dilação probatória. Essa característica do writ leva a duas consequências importantes no exame das liminares: (a) quanto à probabilidade do direito, não basta que sejam lançados fundamentos relevantes, exigindo-se a prova pré-constituída que os corroborem; e (b) o procedimento especial do mandado de segurança é desenhado para tramitar de forma bastante célere, de modo que a concessão da liminar não é uma regra, mas uma exceção, que somente tem cabimento quando a urgência for tal que não se possa sequer aguardar a manifestação da autoridade coatora, da pessoa jurídica e do Ministério Público.
No caso concreto, o acórdão nº 12ª JR/18151/2025, proferido pela 12ª Junta de Recursos do CRPS em 17/12/2025, reconheceu por unanimidade o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade (ID 563928752). O extrato de ID 564678928 - Pág. 3, confirma que o feito encontra-se no "SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI", com encaminhamento feito pela 12ª JR em 17/12/2025.
Além disso, conforme ID 564678928 - Pág. 12, o última atualização do processo administrativo no INSS ocorreu em 24/11/2025. Assim, a documentação apresentada aponta provável inércia da autoridade coatora, em violação ao direito líquido e certo da impetrante. Não se desconhece a possibilidade do manejo de embargos de declaração por erro material ou de pedido de revisão de acórdão pelo INSS a qualquer tempo.
Contudo, nos termos dos arts. 75, V, § 1º e 76, § 6º, do RICRPS, não há suspensão do cumprimento do acórdão, conforme art. 59 do mesmo Regimento. Nesse contexto, extrapolado o prazo de 30 dias para a interposição das demais espécies recursais, deveria o INSS ter dado cumprimento ao acórdão, sem prejuízo da oposição de embargos de declaração ou da solicitação de revisão do acórdão, se necessárias. Exsurge, pois, ressalva importante: neste mandado de segurança discute-se apenas o direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo tão somente pelo decurso de prazo, o que não impede a possibilidade, em tese, de reanálise administrativa do benefício.
Por outro lado, a ausência de implantação do benefício de natureza alimentar pode privar a impetrante de valores necessários à sua subsistência e de sua filha, configurando, assim, o risco ao resultado útil do processo, a revelar a necessidade do provimento liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR em mandado de segurança para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda à implantação do benefício de salário-maternidade (NB 80/237.299.862-0) em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de necessidade.
Esclareço que o prazo acima observa o art. 6º da Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular nº. 37/2025/SEP, que definem a uniformização dos prazos para cumprimento de decisão judicial pelo INSS, inexistindo peculiaridade no caso concreto que justifique adoção de prazo diverso. A ordem judicial deverá ser cumprida com o envio automático ao INSS, via PrevJud (integração com o PJe), do "Tópico Síntese".
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada (INSS) para, querendo, ingressar no feito. Após, vistas ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto