Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE OSASCO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001849-97.2024.4.03.6130 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MUNICIPIO DE OSASCO
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal em que Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 5000285-54.2022.4.03.6130 ajuizada pelo Município de Osasco. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id. 322867143). Intimado, o embargado manteve-se inerte. Promovida vista para réplica e especificação de provas, apenas o embargante apresentou manifestação e não demonstrou interesse na dilação probatória (Id. 352438515).
É o relatório.
DECIDO.
I - LEGITIMIDADE Preliminarmente, não há que se falar na alegada ilegitimidade alegada pela embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal em que se exige crédito relativo a IPTU. A propriedade do bem imóvel permanece em nome do INSS, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Portanto, assente a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação tributária quanto à cobrança do tributo relativo ao imóvel em que figura como proprietário, nos termos da lei de regência.
II - IMUNIDADE Quanto à alegada imunidade recíproca, o artigo 150, IV, "a", da Constituição Federal veda aos municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio da União e vice-versa. Essa vedação se estende às autarquias no caso do patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, VI, "a", § 2º, da CF). Nos termos do dispositivo constitucional mencionado, a imunidade está restrita ao patrimônio vinculado às finalidades essenciais da autarquia.
Tal hipótese, todavia, não restou demonstrada no presente feito, haja vista que o imóvel foi destinado ao negócio de venda e compra celebrado com particular. O INSS afirma ser parte ilegítima a figurar na execução fiscal por não mais constitui-se como sujeito passivo e responsável pelo débito tributário, o que demonstra a venda do bem a terceiro particular, finalidade que ultrapassa os limites da imunidade tributária.
