PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001849-97.2025.4.03.6345 AUTOR: ANTONIO CLAUDINO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN CRISTINA COVO - SP441345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Busca o autor a concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 22/03/2025 a 25/06/2025 em que esteve internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos. Observo que foi ofertada proposta de acordo pelo INSS (Id 545504072), consistindo na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 01/04/2025 a 17/05/2025, conforme laudo pericial.
Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na oferta do requerido, nos termos da petição de Id 548145726. Cumpre, pois, dar prosseguimento à causa. Dispensado o relatório mais detalhado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Passo ao julgamento do feito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc.
I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado.
A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, §1º, ambos da Lei n.º 8.213/9, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. O CASO CONCRETO De acordo com os extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 1987, na condição de segurado empregado, mantendo sucessivos contratos de trabalho; atualmente ostenta vínculo de emprego ativo, iniciado em 01/02/2024.
Logo, preenche os requisitos qualidade de segurado e cumprimento do período de carência. No tocante ao período de incapacidade discutido nestes autos, o laudo pericial confeccionado por perita médica nomeada pelo juízo (Id 441149080) informa que o demandante é portador do transtorno classificado como Síndrome de Dependência ao Álcool - CID10-F10.3, em abstinência desde 19/03/2025, estando, atualmente, capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral: “Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Antônio Claudino Oliveira de Carvalho, no ato pericial, se encontra CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
CAPAZ de exercer os atos da vida civil”. Em resposta ao quesito 20, afirmou a experta que houve incapacidade por 60 (sessenta) dias a partir de 19/03/2025. Laudo complementar foi anexado aos autos (Id 483172993), onde a d. perita justificou sua conclusão: “A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico embasado em literatura especializada em Dependência química, não existe definição técnico sobre o tempo de tratamento de 09 meses, sendo considerado adequado o prazo de 60 dias, um tempo para que ocorra a desintoxicação e ressocialização do portador de dependência química, com posterior seguimento de tratamento nos CAPS ad, isto é, em regime ambulatorial em concomitância com a atividade laborativa”.
Nesse contexto, restou demonstrada a incapacidade total e temporária do postulante apenas no período de 60 dias, compreendido entre 19/03/2025 a 18/05/2025. Considerando que compete ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, nos termos do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento do benefício no período compreendido entre 03/04/2025 a 18/05/2025.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a implantar em favor do autor ANTONIO CLAUDINO OLIVEIRA DE CARVALHO o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período de 03/04/2025 a 18/05/2025, com renda mensal inicial calculada na forma da lei.
Deverá o réu pagar de uma única vez as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, com desconto de eventuais valores pagos na via administrativa no respectivo período. Sobre o montante incidirão juros e correção monetária, conforme a Resolução CJF 963/2025. Até a expedição do requisitório, a taxa aplicável será a SELIC. A partir daí, prevalecerá o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional 136/2025.
Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal