PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001850-32.2022.4.03.6331 AUTOR: IVONE ALVES CAMACHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 14/06/1960 ao passo que o pedido administrativo foi feito em 26/01/2022, cumprindo o requisito etário.
Tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição. Em conformidade com os documentos colacionados aos autos, notadamente o processo administrativo da aposentadoria por idade, nota-se que o INSS não computou os períodos de 01/06/1998 a 30/06/1998, de 01/09/1998 a 30/09/1999, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/02/2004 a 29/02/2004, no qual a autora manteve vínculos empregatícios como doméstica, apesar de o referido vínculo constar anotado em sua CTPS (Ids. 245694478 e 245694494): Com efeito, mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado (empregado doméstico), posto que nos termos do art. 30, inciso V, da Lei nº. 8.212/91, incumbe ao empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Dispõe o art. 216, inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99, que o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. (APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010) O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99.
Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados domésticos a seu serviço (art. 30, inciso V, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ).
O art. 36 da
L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, sendo lhe assegurado, nesta hipótese, benefício de valor mínimo. Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado.
Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou cópia digitalizada da CTPS nº 011219-série 603ª, emitida em 10/08/1978, na qual foi anotado o vínculo de empregada doméstica por Claudia Maria Vinhela Brandão Benez, no período de 18/05/06/1998 a 09/08/2001 (id 245694478, pagina
14) e da 2ª via da referida CTPS, emitida em 09/05/2002, na qual foi anotado o vínculo de empregada doméstica por Maria Inês de Castro Canesin, no período de 01/07/2002 a 01/02/2004 (id 245694494, pagina 08). Na vigência da Lei nº 3.807/60, antes do advento da Lei nº 5.859/72 que disciplinou a profissão de empregado doméstico, não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou, então, a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.
1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS.
2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877). Com a edição da Lei nº 5.859/72, impôs-se a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social do empregado doméstico. Não bastando, a partir de 11 de dezembro de 1972, para comprovar o período de labor, não basta a simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
Verifica-se a regularidade dos vínculos controvertidos, vez que contém as especificações do nome do empregador, datas de admissão e demissão, cargo (empregada doméstica), remuneração contratual e assinatura das empregadoras. Trata-se de vínculo em ordem cronológica e contemporâneo à emissão da Carteira de Trabalho. Sendo assim, há verossimilhança das informações apostas na CTPS da autora, de tal sorte que os períodos de 01/06/1998 a 30/06/1998, de 01/09/1998 a 30/09/1999, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/02/2004 a 29/02/2004 devem ser reconhecidos como tempo comum para fins de carência e tempo de contribuição.
Tanto assim que já foram, inclusive, considerados pela parte requerida em pedido administrativo posterior à distribuição da ação, E/NB 41/188.756.391-9, estando a autora em gozo de aposentadoria por idade desde 07/06/2022, conforme declaração de benefício, que ora anexo. Contudo, mesmo considerando todos os períodos de trabalho da parte autora constantes em CTPS e no CNIS, inclusive os ora reconhecidos, na DER 26/01/2022, embora tenha alcançado 180 contribuições para fins de carência, totaliza apenas 14 anos e 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante planilha abaixo.
Por conseguinte, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, especificamente o tempo mínimo de contribuição, nenhum reparo merece a decisão administrativa, sendo improcedente o pedido formulado pela autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)