Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRACEMA MARIA CARNEIRO
- Advogado
- MARLEIDE BISPO DOS SANTOS (OAB 349295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001850-83.2025.4.03.6183 AUTOR: IRACEMA MARIA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEIDE BISPO DOS SANTOS - SP349295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. na qual objetiva a majoração do adicional de 25% em benefício por incapacidade.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
