Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO MARIO PEREIRA
- Advogado
- ANITA RONZI TAVEIRA (OAB 243844/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001852-60.2026.4.03.6331 AUTOR: SILVIO MARIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANITA RONZI TAVEIRA - SP243844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, não apresentou corretamente os cálculos pertinentes à atribuição de valor da causa, visto que tomou como base de seus cálculos o valor da RMI (renda mensal inicial) do benefício NB 627.564.431-5, no importe de 50% sobre R$ 1.333,76, que fundamenta o auxílio-acidente objeto dos presentes autos, como se verifica no documento id 577607679 (cálculo do valor da causa) e que é confirmado na petição id 595857298, ao invés de utilizar o "salário de benefício" de R$ 1.465,68 (id 577844644, fl.
1 - Dossiê previdenciário), contrariando o disposto no art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do art. 292, §1º e §2º, CPC e do art. 104, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 não há permissão legal para utilização de bases de cálculo fictícias ou alternativas para indicação do valor atribuído à causa, vez que o critério normativo é claro, cogente e não comporta exceções. Na informação de irregularidade (Id. 593200857), tais aspectos já tinham sido esclarecidos à parte autora, que, igualmente, não comprovou que a ação está dentro dos limites da alçada deste JEF.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Deixo de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. da c. c. o da - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
