PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001853-87.2025.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: EBERTAN FELICIANO ALVES, THALITA CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SELMEN YASSINE DALLOUL - MS14491
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em face de EBERTAN FELICIANO ALVES e THALITA CARDOSO DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal (descaminho e contrabando). Consta dos autos que, no dia 15/10/2025, por volta das 07h40, na rodovia MS-164, Km 105, Base da Polícia Rodoviária Estadual, no Município de Ponta Porã/MS, equipe da Polícia Militar abordou o veículo Fiat Ducato Cargo, placas MLW4E85, conduzido por Ebertan Feliciano Alves, tendo como passageira Thalita Cardoso de Souza (ID 436697809, p. 2-4).
Em revista no interior do veículo, foram encontradas as seguintes mercadorias de origem estrangeira, sem documentação legal: aproximadamente 65 caixas de patins infantis (com 6 pares cada); 03 volumes de perfumes de marcas diversas (pesando cerca de 40 quilos cada); 01 volume de cigarros eletrônicos/pods (com aproximadamente 100 caixinhas); diversos aparelhos celulares (12 Poco C85, 10 Redmi 15C, 04 Redmi A5, 03 iPhone 16, 01 iPhone 15); e 02 pneus para motocicleta (ID 436697809, p. 2-4 e 41-42).
Segundo os depoimentos dos policiais militares Jean de Campos Roman e Henrique de Oliveira Mauricio, os conduzidos relataram que pegaram a mercadoria em Pedro Juan Caballero/PY e a levariam até Campo Grande/MS, recebendo Ebertan R$ 400,00 e Thalita R$ 200,00 pelo transporte. Os conduzidos também utilizavam um aparelho de internet Starlink (ID 436697809, p. 7-10). Em seu interrogatório policial, Ebertan declarou que trabalha como motorista para pessoa identificada como "Willian" há cerca de 03 meses, cuja função seria buscar patins e capacetes em Pedro Juan Caballero e levar até Campo Grande/MS, realizando geralmente 02 viagens por semana.
Afirmou não saber que estava transportando cigarros eletrônicos e celulares, pois ficou combinado que transportaria apenas patins e capacetes e, excepcionalmente nesta viagem, também perfumes. Informou que Thalita também é funcionária de "Willian" (ID 436697809, p. 11-12). Thalita Cardoso de Souza, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio em seu interrogatório policial (ID 436697809, p. 28-29). O Delegado de Polícia Federal ratificou a voz de prisão e converteu a detenção em prisão em flagrante, indiciando os conduzidos pela prática dos crimes dos artigos 334 e 334-A do Código Penal.
Deixou de arbitrar fiança, tendo em vista que as penas dos delitos, em tese praticados e somadas, ultrapassam 04 anos (ID 436697809, p. 2-4). Ebertan possui 38 anos, é casado, pai de 03 filhos menores (duas filhas de 12 anos e um filho de 08 anos), possui ensino médio completo, encontra-se desempregado há 02 anos e recebe auxílio-doença no valor de R$ 3.700,00. Declarou possuir glaucoma e fazer uso de 05 colírios (ID 436697809, p. 16-23).
Thalita possui 31 anos, é solteira, mãe de 03 filhos menores (14, 12 e 07 anos), possui ensino fundamental incompleto, está desempregada há 02 anos, exercendo a profissão de manicure, com renda familiar de um salário mínimo (ID 436697809, p. 31-34). As certidões de distribuição criminal demonstram que Ebertan não possui antecedentes criminais (ID 437314195). Quanto a Thalita, constam 02 processos: o presente auto de prisão em flagrante e a ação penal nº 5000091-36.2025.4.03.6005, em curso perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, pela prática do delito de contrabando (ID 437314194).
Em 15/10/2025, a defesa, constituída apenas para o ato, apresentou pedido de liberdade provisória em favor de ambos os conduzidos, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a primariedade dos autuados, a existência de filhos menores em tenra idade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 436718851). O Ministério Público Federal, em manifestação de 15/10/2025, opinou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória a ambos os custodiados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: manter atualizados endereço e meios de contato; comparecimento periódico em juízo; proibição de frequentar região de fronteira com o Paraguai, especialmente o Município de Ponta Porã/MS; e pagamento de fiança.
Sugeriu, ainda, a dispensa da audiência de custódia (ID 436723384). É o relato do imprescindível. Passo a decidir. Da audiência de custódia Preliminarmente, dispenso a realização da audiência de custódia pelos seguintes fundamentos: (a) não houve representação da autoridade policial pela conversão da prisão em preventiva; (b) não houve requerimento ministerial para a manutenção da custódia; (c) a dispensa da audiência é medida justificada na situação concreta, pois permite a colocação da pessoa presa em liberdade com maior celeridade, evitando a perpetuação de uma restrição desnecessária; e (d) inexiste qualquer prejuízo ao custodiado, especialmente porque não há indícios de ilegalidade na prisão, maus-tratos ou tortura.
A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata. Neste sentido, nos termos do precedente do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, a audiência pode ser dispensada nos casos em que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do autuado, uma vez que sua principal finalidade - aferição da legalidade da prisão e proteção da integridade do preso - já não se justifica.
Eventuais nulidades da prisão podem ser impugnadas posteriormente pelas vias processuais adequadas. O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de dispensa da audiência de custódia quando preservados os direitos e garantias fundamentais do custodiado e desde que não haja prejuízo concreto à sua defesa, inexistindo nulidade automática pela não realização do ato quando atendida sua finalidade essencial (AgRg no HC n. 815.729/CE, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no RHC n. 189.290/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024). Da homologação da prisão em flagrante Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: (a) Em princípio, os investigados estavam em uma das situações previstas no art. 302, do Código de Processo Penal e, diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e de uma testemunha, colhidas todas as assinaturas; (b) O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; (c) Dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa aos ora presos e lhes foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Assim, ante a regularidade formal, homologo o flagrante. Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor dos custodiados, eis que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88). Da liberdade provisória e cautelares No caso em tela, há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação e a IPJ, que denotam a provável atuação dos custodiados como importadores ilegais de mercadorias estrangeiras.
Logo, resta presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, em um primeiro momento, tenho que a prisão preventiva é cabível para casos como o presente para garantia da ordem pública (nessa linha o HC 0006578-37.2012.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RAFAEL MARGALHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012 e o HC 0003690-22.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017), quando há indícios de que os custodiados atuam como importadores profissional daqueles produtos.
O crime não foi cometido em circunstâncias que extrapolam o previsto em seu tipo penal. Ainda, não há indicativos de que os flagranteados irão embaraçar a produção de provas ou se furtar da aplicação da lei penal. Além disso, os custodiados são, aparentemente, primários. Apenas Thalita responde por uma ação penal em curso na 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, conforme certidões de antecedentes e consulta ao BNMP, juntadas aos autos (ID 437314192).
O crime imputado não decorre de violência ou grave ameaça à pessoa. De outro lado, é necessário observar que o presente caso apresenta elementos de práticas que se alinham à criminalidade de turismo ou criminalidade profissional. A criminalidade de turismo caracteriza-se pela mobilidade geográfica do agente, que se desloca de sua região de residência para áreas específicas, geralmente fronteiriças, visando à prática de crimes com objetivos econômicos, retornando em seguida ao local de origem.
Essa conduta evidencia a premeditação e organização voltadas à exploração de vulnerabilidades regionais, como a fiscalização reduzida ou facilidades logísticas. Por sua vez, a criminalidade profissional é marcada pela habitualidade e pela sistemática organização do agente, que faz do delito uma forma de obtenção de renda regular. A proibição de frequentar regiões de fronteira, notadamente Ponta Porã/MS, e de deixar o país, bem como a suspensão da autorização para dirigir, constituem medidas necessárias para interromper o acesso a locais que possibilitem ou fomentem esses crimes transfronteiriços, especialmente em razão da fragilidade do controle na faixa fronteiriça com o Paraguai.
Tais restrições são indispensáveis para prevenir a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. Além disso, as medidas cautelares observam o princípio da homogeneidade, segundo o qual devem guardar proporcionalidade com a pena aplicável, tanto em natureza quanto em gravidade. Enquanto a pena permanece em abstrato, admitem-se cautelares também em abstrato; uma vez fixada a pena concreta, contudo, as cautelares devem se ajustar a ela, não podendo ser mais gravosas.
No caso, as medidas são compatíveis com a pena em regime aberto, podendo inclusive ser aplicadas como condições de seu cumprimento (art. 115 da Lei n. 7.210/1984), de modo que respeitam os direitos do acusado, ao mesmo tempo em que protegem a comunidade local de Ponta Porã. Concluo que é necessário vincular o suspeito ao Juízo Criminal, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, garantindo-se a presença dele nos autos, de modo a preservar a instrução processual e a aplicação da lei penal, assim como desincentivando-se a prática delitiva, de modo a tutelar a ordem pública.
Passo, agora, à análise da fixação de fiança. O artigo 321 e seguintes, do Código de Processo Penal, estabelecem que, em caso de concessão de liberdade provisória, não sendo hipótese de vedação legal, o juiz poderá fixar fiança, considerando a situação econômica do preso, a natureza, as circunstâncias e a gravidade do delito. No caso em análise, verifica-se que, embora ausentes os requisitos para a prisão preventiva, a fixação de fiança não se mostra adequada diante da condição socioeconômica dos autuados.
Quanto a THALITA CARDOSO DE SOUZA, consta do Boletim de Vida Pregressa que se encontra desempregada há 2 (dois) anos, exercendo a profissão de manicure, com renda familiar de apenas um salário mínimo; que é mãe de 3 (três) filhos menores, com idades de 14, 12 e 07 anos, residindo em imóvel não próprio (ID 436697809, p. 31-34). Assim, sua precária situação financeira e suas responsabilidades familiares evidenciam a impossibilidade de arcar com o pagamento de fiança, sob pena de comprometer o sustento de sua prole.
No tocante a EBERTAN FELICIANO ALVES, embora tenha declarado possuir renda mensal de R$ 3.700,00 proveniente de auxílio-doença, é pai de 3 (três) filhos menores (duas filhas de 12 anos e um filho de 08 anos), encontra-se desempregado há 2 (dois) anos e faz uso contínuo de medicamentos para tratamento de glaucoma (05 colírios), conforme relatado no Boletim de Vida Pregressa (ID 436697809, p. 16-23).
A renda declarada destina-se, portanto, ao sustento de família numerosa e ao custeio de tratamento de saúde permanente, não comportando o comprometimento de valores a título de fiança sem prejuízo das necessidades básicas do núcleo familiar. Dessa forma, considerando a situação de vulnerabilidade econômica de ambos os autuados, suas obrigações familiares com filhos em tenra idade e, no caso de Ebertan, as despesas com tratamento de saúde, a fixação de fiança mostra-se inadequada e desproporcional, devendo a liberdade provisória ser concedida sem esta condição, mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostrem suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de EBERTAN FELICIANO ALVES e THALITA CARDOSO DE SOUZA, mediante o cumprimento das cautelares que seguem:
1) Indicar endereço residencial completo, telefone, e-mail e WhatsApp para intimações, com certificação dos dados pelo Oficial de Justiça no ato da soltura;
2) Apresentar comprovante de residência atualizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a soltura;
3) Comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração no endereço, telefone ou Whatsapp indicados no processo e apresentar os dados atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
4) Participar de todos os atos processuais, inclusive das audiências realizadas por videoconferência (via Teams, Skype, CiscoWeb, WhatsApp ou outro sistema com gravação de áudio e vídeo);
5) Proibição de frequentar regiões de fronteira, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia;
6) Proibição de sair do país, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte;
7) Suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para o custodiado EBERTAN FELICIANO ALVES;
8) Proibição de envolver-se na prática de qualquer outra infração penal;
9) Aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo Whatsapp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará a indiciada ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, a citanda, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário.
Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido (STJ. HC 641.877/DF). Advirto os flagranteados de que o descumprimento de quaisquer dessas cautelares poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal e ao DETRAN do Estado-membro emissor de sua CNH para registro das restrições em seus sistemas.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Intime-se o ora acautelado, pessoalmente. Regularize-se, oportunamente, o necessário junto ao BNMP. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Apresentada denúncia, remetam-se os autos ao d. Juízo da 1ª Vara Federal, desta Subseção, nos termos do art. 2º, caput e §3º, da Resolução CJF3R nº. 117/2024. Eventuais peças restritivas de liberdade ativas no BNMP deverão ser remetidas com comprovação nos autos.
Existindo fiança ou valores em conta, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, para que tome ciência da alteração de competência dos autos. Ainda, existindo bem ou mídia física em Secretaria, proceda-se com a entrega dos mesmos na Secretaria da 1ª Vara Federal desta Subseção, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinatura eletrônicas. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). SERVIRÁ AINDA COMO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, QUANDO DA JUNTADA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO COMPETENTE PELO RESPECTIVO ACAUTELADO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. A SERVENTIA DEVERÁ CERTIFICAR NOS AUTOS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELO PRESO.
OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA. Dados das pessoas presas: EBERTAN FELICIANO ALVES, natural de Brasil, filho(a) de e ROSIMEIRE ANGELICA SOARES ALVES, nascido(a) aos 22/03/1987, CPF nº 018.***.***-51, QUADRA 06 LOTE 22, bairro JARDIM DAS NACOES, CEP 79081-724, Campo Grande/MS, BRASIL, fone(s) (67) 33466494, atualmente recolhido junto à carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS; e THALITA CARDOSO DE SOUZA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e MARIA MARCIA CARDOSO, nascido(a) em 26/07/1994, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 058.***.***-26/documento de identidade não informado(a), residente na(o) MARIANA LORENZATO, nº 111, bairro AERO RANCHO, CEP 79084-382, Campo Grande/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone não informado(a), atualmente recolhida junto à carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS.
Registro que o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará soltura do preso deverá: Colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com WhatsApp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações; Informar que, caso deseje celebrar acordo de não persecução penal, deve contatar o Ministério Público Federal em Dourados no prazo de 10 dias, pelos canais www.peticionamento.mpf.mp.br, protocolo.mpf.mp.br ou pelo telefone (67) 3312-7330. - cópia desta servirá como mandado de intimação, e, após o recolhimento da fiança, de alvará de soltura e termo de compromisso, bem como demais expedientes -