MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001857-19.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: JAIR MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIR MARTINS DE ARRUDA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ZACARIAS/SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder à imediata análise do pedido administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante.
Sustenta o impetrante, em síntese, que é titular do Benefício por Incapacidade nº 642.465.075-3, o qual teve sua cessação fixada para o dia 05/02/2025. Observando o prazo legal de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação, o impetrante protocolizou, tempestivamente, pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade. Em decorrência desse requerimento, foi agendada nova perícia médica, à qual o impetrante compareceu regularmente.
Assevera que desde a realização do exame pericial, o pedido de prorrogação permanece pendente de análise por parte da Autarquia Previdenciária, configurando omissão administrativa que compromete o direito do segurado à continuidade da prestação. Fundamenta que de acordo com o artigo 49 da Lei 9.784/99, o Impetrado tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide, cinge-se em analisar se a pretensão do impetrante, no sentido de que seja determinada a imediata análise do seu pedido administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade, encontra, ou não, respaldo nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso XIII, preleciona que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” A Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Feita a digressão legislativa supra, urge analisar se a pretensão do impetrante, veiculada na petição inicial, se compadece, ou não, com as matizes constitucionais e as disposições legais acima transcritas. No caso em tela, o impetrante alega que requereu a prorrogação do benefício por incapacidade, todavia, desde a realização do exame pericial, o pedido de prorrogação permanece pendente de análise por parte da Autarquia Previdenciária.
Como prova de suas alegações juntou-se aos autos o protocolo de requerimento e uma consulta do detalhamento do pedido (id 362687839). No caso, diante da exígua documentação acostadas aos autos não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos.
Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório para uma correta aferição dos fatos.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Araçatuba, data no sistema.