Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU
- Advogados
- RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001860-20.2024.4.03.6133 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULA DA COSTA BRETAS - MG146549 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GRAZIELE NEVES DE SOUSA LOPES - MG169922 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Inicialmente, em que pese anteriormente haver sido determinado o julgamento em conjunto da presente demanda com o processo n°. 5000799-27.2024.4.03.6133, na medida em que cada demanda terá um desfecho próprio. Por essa razão, torno sem efeito o despacho do Id. 434073124.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Caixa Econômica Federal em face de Condomínio Residencial Uirapuru, ambos qualificados nos autos. A respeito dos Embargos à Execução, o artigo 914 do Código de Processo Civil prescreve que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Quanto à sistemática de propositura, o §1º do aludido diploma legal estabelece que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Por sua vez, o artigo 915, caput, prevê que “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”. No caso dos autos, os Embargos à Execução foram opostos pela CEF a fim de elidir a execução de quotas condominiais movida pelo Condomínio, ora Embargado. Ocorre, entretanto, que referido expediente processual não é admitido no procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do Enunciado n°. 13 do Fonajef, segundo o qual “Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”, sendo de rigor sua extinção sem resolução de mérito.
