Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MURILO SCARASSATTI DIBE
- Advogados
- CAROLINE RACCANELLI DE LIMA (OAB 408245/SP), CAMILA ALMEIDA ALBIERI (OAB 415840/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001861-69.2023.4.03.6317 AUTOR: MURILO SCARASSATTI DIBE Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840, CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a alteração do índice de correção do FGTS por outro que melhor reflita a inflação monetária. Como cediço, o STF recentemente julgou a ADI 5090, firmando os efeitos da decisão a partir da Ata de Julgamento (ex nunc), sem efeito retroativo. Nesse passo, colhe-se petição da parte autora, manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (id 347457060).
Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
E no caso dos autos, constata-se que não houve apresentação de contestação específica mas, sim, mera juntada de peça defensiva padronizada depositada, pelo réu, na Secretaria deste Juizado Especial Federal. Dessa forma, afigura-se cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ( e 55 da ). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
