PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001863-55.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ALCIDES BENATI D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de "Baixa Findo". Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCIDES BENATI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES BENATI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o ressarcimento ao erário da importância recebida a título de benefício assistencial no período de 13/3/2009 a 31/3/2014, totalizando o valor original de R$ 34.885,56. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dado que a parte autora quedou-se inerte por mais de trinta dias.
Em seu recurso o INSS alega que “o suposto abandono de causa foi imputado ao recorrente, de forma injusta e desproporcional eis que, o país se encontra no ápice da malfadada EPIDEMIA COVID-19, com mais de 70.000 setenta mil vítimas fatais, até o momento, tal quadro determinou o fechamento do prédio do Fórum, desde 16 de março de 2020, com suspensão dos prazos desta data até 4 de maio de 2020”. Ademais, impugna a ocorrência de abandono, pois “não foram meses de paralisia, ou sucessivas intimações do Poder Judiciário que restaram negligenciadas pela Procuradoria do Recorrente.
Novamente, com a mais elevada vênia, a r. sentença laborou em equívoco e, em rigor excessivo, sem considerar o quadro catastrófico em que vive o país”. Por fim, afirma o descumprimento do art. 485, inciso III, c.c. o art. 485, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte antes de se proceder à extinção. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001863-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES BENATI . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES BENATI O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta.
Sessão de Julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-03-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: OITAVA TURMA - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES BENATI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da efetiva ocorrência de abandono da causa, especialmente ante as circunstâncias fáticas à época dos fatos, bem como à necessidade de intimação da parte autora antes de se proceder à extinção do feito por inércia, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, compulsando-se os autos, denota-se que a ação foi proposta em 28/12/2016. Da certidão de Id. 145364017 consta a impossibilidade de citação do réu por não ter se verificado a plena sanidade mental. Após, certidão do oficial de justiça indicando o falecimento do réu apresentada no Id. 145364029, datada de 16/01/2019. Ato contínuo, o INSS foi intimado no Id. 145364030 para se manifestar, tendo solicitado diligências que foram indeferidas.
O INSS solicitou prazo de trinta dias para realizar diligência a fim de confirmar o óbito do réu, deferido em 27/02/2019. O INSS se manifestou no Id. 145364138 confirmando o óbito por meio de documento constante na base de dados da Receita Federal, em 01/03/2019. À vista da informação, por meio do despacho Id. 145364140, de 15/08/2019, intimou-se o INSS para proceder à citação do espólio. O INSS apresentou endereço no Id. 145364142, afirmando ser do espólio do réu.
No despacho Id. 145364143, de 14/11/2019, foi determinada a intimação do INSS para que indicasse o inventariante do espólio, no prazo de 2 meses. Transcorrido in albis o prazo, em 19/05/2020, o Juízo a quo, de ofício, procedeu a nova intimação do INSS para cumprimento do despacho, em 15 dias, sob pena de pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O INSS quedou-se, novamente, inerte, motivo pelo qual se procedeu à extinção do feito sem resolução de mérito, por sentença proferida em 03/07/2020.
Em seu recurso o INSS alega que “o suposto abandono de causa foi imputado ao recorrente, de forma injusta e desproporcional eis que, o país se encontra no ápice da malfadada EPIDEMIA COVID-19, com mais de 70.000 setenta mil vítimas fatais, até o momento, tal quadro determinou o fechamento do prédio do Fórum, desde 16 de março de 2020, com suspensão dos prazos desta data até 4 de maio de 2020”. Ademais, impugna a ocorrência de abandono, pois “não foram meses de paralisia, ou sucessivas intimações do Poder Judiciário que restaram negligenciadas pela Procuradoria do Recorrente.
Novamente, com a mais elevada vênia, a r. sentença laborou em equívoco e, em rigor excessivo, sem considerar o quadro catastrófico em que vive o país”. Por fim, afirma o descumprimento do art. 485, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil, de seguinte teor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” De fato, no despacho de Id. 145364145 há expressa menção a necessidade de se proceder o impulsionamento do feito, sob pena de extinção por inércia, conforme se observa: “Vistos, em despacho.
Verifico que o despacho ID n° 24411381 ainda não foi cumprido pela autarquia previdenciária. Assim, concedo, de ofício, o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” O recurso do INSS não merece prosperar, cumprindo seja mantida a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. In casu, as diligências efetuadas na tentativa de promover a citação do espólio da parte ré resultaram infrutíferas por ausência de indicação, pela parte autora, de dados fundamentais para a realização do ato judicial, motivo pelo qual o presente feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de parte no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, determinam os arts. 313 e 689 da legislação processual civil o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Por sua vez, dispõe o art. 485, inciso IV e § 3.º, do mesmo diploma legal: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desse modo, transcorreu prazo muito superior aos 6 meses fixados no art. 313, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, entre a sentença, proferida em 03/07/2020, e o dia 14/11/2019, quando determinada a intimação do INSS para que indicasse o inventariante do espólio, no prazo de 2 meses.
Ainda maior o período transcorrido entre a sentença e o dia 31/01/2019, quando determinado ao INSS de manifestação acerca do falecimento do réu, assim como entre a sentença e o dia 15/08/2019, quando intimado o INSS a proceder à citação do espólio. Veja-se, ainda, que a autarquia deixou transcorrer in albis tanto o prazo fixado em 14/11/2019, de 2 meses, quanto aquele fixado em 19/05/2020, de 15 dias, sendo que, havendo sido proposta a ação em 28/12/2016, sequer se logrou promover a citação inicial da parte contrária.
Determina o art. 238, parágrafo único, do CPC, que “a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”. Como se sabe, promover a citação significa requerê-la e não se omitir no cumprimento de qualquer exigência legal ou judicialmente exigível, no sentido de que o ato se concretize, ônus do qual não se desincumbiu o INSS. Desse modo, o feito haveria de ter sido extinto sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 313, inciso I, e § 2.º, inciso I, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual resta prejudicada a alegação da autarquia quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal previamente à extinção – a qual, registre-se, fora observada, de todo modo, quando da prolação da última determinação, de ofício, para manifestação do INSS, uma vez que, tratando-se de processo que tramita de forma eletrônica, a intimação eletrônica, na forma da Lei n.º 11.419/2006, considera-se pessoal a sua intimação, para todos os efeitos legais (§ 6.º), consoante a firme jurisprudência do STJ (AREsp 1863248, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 11.06.2021). Tampouco medram as alegações do INSS no sentido de que “não foram meses de paralisia, ou sucessivas intimações do Poder Judiciário que restaram negligenciadas pela Procuradoria do Recorrente”, tendo transcorrido longos períodos de tempo entre as determinações judiciais, como acima se expôs, e tampouco de que “a r. sentença laborou em equívoco e, em rigor excessivo, sem considerar o quadro catastrófico em que vive o país”, uma vez que a pandemia de COVID-19 atingiu o país em março de 2020, muito depois dos marcos temporais acima descritos.
Deve ser mantida a sentença, portanto, com fundamento diverso. Não tendo havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nada a decidir sobre o tema.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - As diligências efetuadas na tentativa de promover a citação do espólio da parte ré resultaram infrutíferas por ausência de indicação, pela parte autora, de dados fundamentais para a realização do ato judicial, motivo pelo qual o presente feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de parte no polo passivo da demanda.-
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.