PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001864-11.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIA APARECIDA MILANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LORRAINE CORREA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARCIA APARECIDA MILANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 41/228.317.140-1, desde a data da DER em 10/02/2025, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais. Inicial acompanhada de documentos.
Decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, uma vez que não foram indicados os períodos controvertidos. No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a questão preliminar arguida pela autarquia ré, porquanto se infere das razões de fato e de direito deduzidas pela parte autora na petição inicial que a Agência da Previdência Social indeferiu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com DER em 10/02/2025, deixando de computar, para fins de carência, o tempo de atividade exercida junto ao Município de Birigui, constante em Certidão de Tempo de Contribuição – DTC nº 029/2025, atualizada em 28/02/2025, desconsiderando, ainda, os ajustes para alcance do limite mínimo do salário de contribuição, na forma do art. 29, I, da EC nº 103/2019 c/c art. 19-E, §1º, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 116, §5º, da Portaria DIRBEN/INSS nª 990/2022.
Ademais, não houve prejuízo à parte ré ao exercício do direito de defesa, tanto que, na peça de contestação, apresentou defesa direta de mérito. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum").
Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 08/02/1963 e cumpriu o requisito etário em 08/02/2025 (62 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição. 1.2 DO TEMPO DE SERVIÇO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI Do compulsar dos autos do processo administrativo NB 41/228.317.140-1, observa-se que a autarquia ré não computou, como tempo de serviço e para fins de carência, os períodos de 09/12/1985 a 07/02/1986, 01/06/1999 a 17/12/1999, 01/04/2000 a 18/12/2000, 08/02/2001 a 20/12/2001, 07/02/2002 a 19/12/2002, 20/05/2003 a 20/12/2003, 16/02/2004 a 22/12/2004, 25/02/2005 a 22/12/2005, 15/09/2005 a 22/12/2005, 09/02/2006 a 22/12/2006, 09/02/2007 a 21/12/2007, 28/05/2007 a 28/05/2008, 26/05/2008 a 19/12/2008, 12/06/2008 a 19/12/2008, 18/02/2009 a 22/12/2009, 17/09/2009 a 22/12/2009, 02/02/2010 a 18/12/2010, 15/02/2011 a 19/12/2011, 25/08/2011 a 19/12/2011, 28/08/2012 a 20/12/2012, 22/03/2013 a 16/12/2013, 07/02/2014 a 17/12/2014, 04/02/2015 a 18/12/2015, 03/02/2016 a 19/12/2016, 24/04/2017 a 18/12/2017, 08/02/2018 a 29/04/2018 e 04/05/2021 a 17/12/2021 nos quais a autora exerceu as funções de Entregadora de IPTU, Professora de Educação Infantil, Professor I e Educador de Creche junto ao Município de Birigui Em 25/05/2025, a autarquia ré notificou a segurada, para apresentar, dentre outros documentos, a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC, contendo as relações de remunerações que incidem contribuições previdenciárias, dias de trabalho, licenças, afastamentos, suspensões, disponibilidades e outras situações que impliquem diferença entre os tempos bruto e líquido; bem como declaração do órgão gestor do RPPS, informando a lei instituidora do regime próprio, sua vigência e se houve averbação do período.
Quanto aos salários de contribuição abaixo do limite mínimo, relativos a partir da competência de 11/2019, assegurou à segurada a realização dos ajustes necessários para alcançar o limite mínimo, na forma do art. 29, I, da EC nº 103/2019 c/c inciso I do §1º do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99 e §15 do art. 116 da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022. (Id 362746903 - Pág. 32/33). A parte autora anexou a Declaração DRH nº 102/2018, de 18/05/2018, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Birigui, contendo as datas de início e término dos contratos de trabalho, sob o Regime Geral de Previdência Social; Certidão de lavra da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Birigui, atestando que a autora exerceu os cargos de Professora I, Educadora e Professora de Educação Infantil, admitida em caráter temporário as Portarias de admissão para os cargos, em regime de caráter temporário, contendo relação de dias de trabalho; Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC 029/2025, de 28/02/2025, figurando como órgão emitente Prefeitura Municipal de Birigui, com descrição das datas de início e fim, cargos ocupados pela parte autora, sob regime de contrato temporário, e respectivos salários, destacando-se a ausência de licença não remunerada, afastamento ou suspensão do contrato de trabalho (Id 362746903 - Pág. 299/309).
A parte autora juntou nos autos do processo administrativo comprovante de pagamento de guia DARF, competências de 10/2021 e 02/2023, código de receita 1872, contendo indicação do valor principal, multa e juros (Id 362746903 - Pág. 315/323). No curso do processo administrativo, a autarquia ré indeferiu o pedido e, quanto aos documentos emitidos pelo ente municipal, dispôs o seguinte: “(...)
2. O(s) período(s) constante(s) no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e/ ou documento(s), referente(s) a contrato(s) de trabalho com empresa(s) / órgão(s) da União, Estado(s), Distrito Federal ou Município(s), não pode / puderam, ser computado(s), visto que não houve a apresentação de documentação comprobatória de vinculação ao:
I) Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o(s) documento(s) apresentado(s) não está(ão) em conformidade:
1) com os §§ 1º ou 8º do art. 10 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015 (para documento emitido até 27/03/2022) ou com os §§ 5º e 6º do art. 48 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (para documento emitido a partir de 28/03/2022), uma vez que a declaração nº 102/2018, de 18/05/2018 e a declaração nº 96/2022, de 29/04/2022, não apresenta(m) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação pelo INSS;
2) o documento de 10/05/2022 não está conforme os anexos IV e V da Instrução Normativa nº 128/2022, ou com o anexo III da Portaria MPS nº 154/2008;
3) a assinatura da dirigente do órgão, constante na Declaração de Tempo de contribuição ao RGPS – DTC e na Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias nº 029/2025, s.m.j., diverge da assinatura constante no documento de 29/04/2022;
II) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o(s) documento(s) apresentado(s), documento de 10/05/2022, não está(ão) em conformidade com o anexo I da Portaria MPS nº 154/2008. (...)
6. Houve emissão de comunicação de exigências para a apresentação de documentação, em observância ao contido nos artigos 19-B e 19-F do Decreto nº 3.048/99, cujo cumprimento se deu de forma parcial, uma vez que em relação à documentação solicitada no(s) item(ens) 04 e 06 da comunicação de exigências, houve a apresentação de documento(s), porém verifica-se que não atendem ao exigido;
7. No presente pedido: a) houve o aproveitamento dos documentos e informações constantes no(s) processo(s) anterior(es), nos termos do § 5º do art. 60 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022; b) houve a utilização de parecer / resposta, a partir de consulta técnica encaminhada ao Coordenador Técnico do Elab e/ou Equipe de Suporte da Gerência Executivas, nos termos do item 2 do anexo I da Portaria DIRBEN/INSS nº 1123, de 24 de março de 2023, e/ou pedido de Parecer de Área Técnica, nos termos do item 16.1 do Anexo I da Portaria nº 747/DIRBEN/INSS, de 29/10/2020, que alterou e substituiu anexos em relação à Portaria nº 411 /DIRBEN/INSS, de 22/05/2020, em que foi manifestado o entendimento de que o(s) período(s) constante(s) no CNIS referente(s) a contrato(s) de trabalho com empresa(s) / órgão(s) da União, Estado(s), Distrito Federal ou Município(s), para contagem no RGPS, dependem de apresentação de documento comprobatório; c) nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/99, e em observância aos incisos IX e X e § 1 do art. 557 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, a(s) informação(ões) constante(s) em cópia(s) que não abrange(m) a íntegra de documento(s) e/ou em cópia(s) feita(s) a partir da digitalização, no todo ou em parte, de forma individualizada de sua(s) página(s) e/ou não colorida(s) e/ou cópia(s) de documento(s) que, devido à digitalização, apresenta(m) baixa resolução e/ou trecho(s) ilegível(es), inviabilizando a análise quanto aos critérios de integridade do(s) documento(s) e contemporaneidade da(s) anotação(ões), não possibilitou(aram) o(s) acerto(s) previsto(s) no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 19, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso ordinário que teve negado o provimento, conforme consulta realizada junto ao sistema CNIS.
Reza o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. O art. 96 da Lei de Benefícios disciplina a contagem do tempo de serviço ou contribuição entre os regimes jurídicos de Previdência Social: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento;
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Os arts. 128 e 130 do Decreto nº 3.048/99 disciplinam os requisitos para a emissão de certidão de tempo de contribuição para fim de averbação do tempo em outros regimes de Previdência Social, in verbis: Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...)
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art.
19. § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. §
10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. §
11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. §12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. §
13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. §
14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. §
15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. §
16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. Com efeito, é a assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99, sendo dotada de presunção de legitimidade para ser usada para aposentadoria em regime diverso, de forma que o aproveitamento do tempo contributivo em favor do segurado implica também no direito de o regime instituidor do benefício receber do regime de origem a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei nº 9.796/99.
No caso em concreto, no âmbito do processo administrativo NB 41/228.317.140-1, incorreu em erro a autarquia ré ao desconsiderar como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora laborou junto à Prefeitura Municipal de Birigui, em regime de contrato temporário, sujeitando-se ao RGPS, e não ao regime próprio estatutário (RPPS). As relações de contribuições constantes no CNIS indicam que o Município de Birigui, na condição de empregador, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias durante a vigência dos contratos temporários.
Não obstante somente o vínculo empregatício de 09/12/1985 a 07/01/1986, no cargo de Entregador de IPTU, tenha sido anotado em CTPS, os demais contratos de trabalho temporário decorreram da admissão da autora pelo ente municipal, por meio de Portarias editadas pelo Prefeito Municipal de Birigui, após aprovação em processo seletivo de títulos, submetida ao RGPS. A Declaração DRH nº 102/2018, de 18/05/2018, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Birigui, e a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC 029/2025, de 28/02/2025, descrevem, minuciosamente, as datas de início e fim, os cargos ocupados pela parte autora, sob regime de contrato temporário, e os respectivos salários (Id 362746903 - Pág. 299/309).
Frise-se que os agentes públicos ocupantes de cargo temporário são considerados segurados obrigatórios, na forma do art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 11, I, “g”, da Lei nº 8.213/91, sujeitando-se, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não ao regime próprio estatutário. Em análise ao GET – Gerenciador de Tarefas do sistema CNIS, verifica-se que, em 16/06/2025, a parte autora formulou novo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 235.475.490 0), o qual foi deferido com DIB em 16/06/2025.
Do exame detalhado dos autos do processo administrativo NB 235.475.490 0, nota-se que a parte autora apresentou os mesmos documentos que haviam sido juntados anteriromente no âmbito do processo administrativo NB 41/228.317.140-1, notadamente a Declaração DRH nº 102/2018, tendo o INSS computado, para fins de tempo de contribuição e carência, todos os períodos laborados junto ao Município de Birigui, atingindo-se o total de 15 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 201 contribuições para fins de carência.
Registre-se que o extrato CNIS acostado no processo administrativo NB 235.475.490 contém a relação das remunerações pagadas pelo ente municipal à parte autora, sem indicadores de pendências. Consoante dicção do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. No caso em testilha, os documentos produzidos neste processado, que também instruíram o processo administrativo NB 41/235.475.490, corroborados com as informações registradas no CNIS, comprovam o tempo de serviço junto ao ente municipal e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, devem ser computados, para fins de carência e de tempo de contribuição, os períodos laborados pela autora junto ao Município de Birigui, sendo que, em 10/02/2025, DER do E/NB 41/228.317.140-1, já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, não se mostra presente o periculum in mora, porquanto a parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade urbana NB 235.475.490 desde 16/06/2025.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 41/228.317.140-1, com DIB em 10/02/2025 (data da DER), descontados os valores recebidos na esfera administrativa proveniente de benefício inacumulável de aposentadoria por idade urbana NB 235.475.490 Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data da DER, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se os valores já pagos a título de aposentadoria por idade urbana NB 235.475.490 (DIB em 16/06/2025).
As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação.
E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)