Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO LUIZ DO CARMO
- Advogado
- JOSIMEIRE DA ROCHA RAMOS GOMES (OAB 5593/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001865-57.2025.4.03.6343 AUTOR: JOAO LUIZ DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIMEIRE DA ROCHA RAMOS GOMES - RO5593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que JOÃO LUIZ DO CARMO pretende a concessão de benefício por incapacidade. Intimada a esclarecer o ajuizamento da presente ação, diante do ajuizamento anterior do processo associado 5003139-61.2022.4.03.6343, a parte autora alega agravamento das moléstias.
Decido. Analisando o processo associado 5003139-61.2022.4.03.6343, verifico que tratou de pedido de concessão de benefício de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 20.07.23, no qual constatada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de padeiro desde 20.04.20. A ação foi julgada improcedente. A sentença transitou em julgado em 23.02.24. Transcreve-se trecho do julgado: "...
O requerente sofreu acidente de qualquer natureza (queda de bicicleta) em 20/04/2020, conforme relatório médico que informa sobre a internação para tratamento da fratura - id 270607556. E o extrato previdenciário do autor (CNIS, id 312672138) demonstra que João Luiz teve vínculo empregatício formal junto a uma padaria até 08/07/2015, exercendo a função de padeiro; após, reingressou à mesma empregadora em 20/10/2020, com a função de "ajudante geral", vínculo mantido até 22/05/2022 (CTPS, fls.05/06, id 270607063); não há recolhimentos junto ao RGPS no hiato entre ambos os vínculos.
Desse modo, o acidente que resultou na incapacidade laborativa consignada pelo perito - o qual fixa a DII na data do acidente, ou seja, 20/04/2020, apontando incapacidade do requerente de exercer a atividade habitual como padeiro, a despeito de João ter sido readmitido pela mesma empregadora - ocorreu em momento em que o autor não contava com a qualidade de segurado.
Do exposto, tendo em vista que o requerente teve vínculo laboral formal até 08/07/2015, a qualidade de segurado seria mantida até 15/09/2016, não havendo elementos nos autos que permitam identificar a aplicação da prorrogação do período de graça, conforme §§1º e 2º do da - e que, mesmo presentes não seriam aptos a permitir o preenchimento do requisito da qualidade de segurado na DII contida no laudo.
