PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001867-63.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINA BONI LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858 REU: MUNICIPIO DE GUARARAPES, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo \a este Juizado Especial Federal. Conforme consta dos autos, a autora, Marisa Boni Leite ajuizou a presente ação visando originalmente a condenação do Município de Guararapes ao fornecimento dos medicamentos RIVASTIGMINA 9mg (adesivo transdérmico) – 30 adesivos ao mês e VELIJA 60mg 01 caixa ao mês por prazo indeterminado. A parte autora optou por litigar somente contra o Estado e o Município de seu domicílio, conforme se depreende da inicial.
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (id. 362792030 – fls. 92/95), Foi interposto recurso de apelação e proferido acórdão que anulou a sentença determinando a inclusão da União no polo passivo do feito e remetendo o julgamento à Justiça Federal (id. 362792030 – fls. 136/140). O processo, então, foi distribuído a este Juizado Especial Federal, que em decisão proferida em 07/05/2025 (id 362987893), declinou da competência e devolveu os autos aos Juízo estadual.
No entanto, por meio de decisão proferida em 27 de junho de 2025, o Juízo de Direto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes, restituiu os autos a este Juizado Especial Federal, para que aqui seja suscitado conflito negativo de competência ao e. Superior Tribunal de Justiça. É o relato do necessário. A parte autora optou por litigar somente contra o Estado e o Município de seu domicílio, conforme se depreende da inicial.
Por força de decisão do TJSP foi anulada a sentença e incluída a União no polo passivo. A ação foi ajuizada em 03 de maio de 2024. A determinação da inclusão da união ocorreu em 27 de dezembro de 2024, quando já julgado o Tema 1234. Houve a modulação do quanto decidido no tema 1234 para determinar que: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Antes do julgamento do tema 1234, prevalecia o entendimento do tema 793, segundo o qual a solidariedade dos entes públicos não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Nesse sentido, o STJ nos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação Cominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa.
2. A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.
3. Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
4. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
5. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
7. Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
8. Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo, torna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa.
9. Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser observadas as Súmulas 150 e 254 do STJ.
10. O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e determinar, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a competência do Juízo Estadual.
11. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 193.194/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF.
TEMA N. 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo.
2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.".
3. A Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 793, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
4. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 183.710/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Assim, indevida foi a determinação de inclusão da União no polo passivo, pois o litisconsórcio era facultativo, nos termos do tema 793, prevalente ao tempo da prolação da decisão pela justiça estadual. Também indevida é a inclusão sob a ótica do tema 1234.
Como consignado anteriormente, o medicamento RIVASTIGMINA, atualmente, compõe a lista do SUS (https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/ms-incorpora-medicamento-recomendado-pela-conitec-que-beneficia-pacientes-com-demencia-e-parkinson), bem como possui registro na Anvisa. JÁ o medicamento VELIJA não está incluído na lista de assistência farmacêutica do SUS, isto é, trata-se de medicamento não incorporado, mas que possui registro na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/772391?nomeProduto=velija).
Sobre o ponto, o tema 1234 do STF ficou assim redigido: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (STF.
Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024.Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150). De acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo, o medicamento Velija 60mg tem um custo mensal de R$ 162,10, de modo que o custo anual do medicamento representa R$ 1.945,20; a seu turno, o medicamento Rivastigmina 09mg (adesivo) tem um custo mensal de R$ 95,44, de modo que o custo anual é de R$1.145,28.
Com isso, observa-se que o custo total dos fármacos pleiteados registrados na Anvisa é inferior ao valor de 210 salários mínimos, o que afasta a competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos moldes do Tema 1234 do STF. Portanto, urge reconhecer o equívoco do juízo estadual de origem, seja porque ao tempo da decisão que determinou a inclusão da União prevalecia o tema 793 que reputava o litisconsórcio como facultativo, seja porque depois do tema 1234 não há hipótese de inclusão da União no polo passivo.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal e artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao e. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que conhecido, seja definido o Juízo competente para o processamento e julgamento da lide. Solicita-se, outrossim, mui respeitosamente, que o Juízo suscitado 5001867-63.2025.4.03.6331 seja definido como o responsável pela análise das medidas de urgência, já que declinou da competência em desacordo com jurisprudência pacificada do E.
Supremo Tribunal Federal (Tema 793 e 1234). Cópia desta decisão, instruída com os respectivos documentos, servirá como ofício. Após, proceda a Secretaria ao sobrestamento do feito. Aguarde-se o julgamento do conflito ora suscitado. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.