PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 21 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogado
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 25 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 5 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 7 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Por ora, aguarde-se tão somente o cumprimento da obrigação de fazer. Após, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda.
Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da Lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade sob o fundamento de que, na DII, ela não teria mais a qualidade de segurada do RGPS. A r. sentença recorrida decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No laudo pericial o perito fixou a DII em 15/03/2023, o que foi reafirmado no Id 328685083. Do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado no Id 292015255, infere-se que a parte autora deixou de verter contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS após vínculo laboral encerrado em 04/2021, perdendo a qualidade de segurado em 16/06/2022, nos termos do Tema 251 da TNU.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
REQUERENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. É necessária, no caso, a análise da carência. No laudo pericial o perito fixou a DII em 15/03/2023, o que foi reafirmado no Id 328685083. Do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado no Id 292015255, infere-se que a parte autora deixou de verter contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS após vínculo laboral encerrado em 04/2021, perdendo a qualidade de segurado em 16/06/2022, nos termos do Tema 251 da TNU.
A parte autora veio a reingressar no RGPS posteriormente (com vínculo entre 01/02/2023 e 28/02/2023), mas recolheu apenas uma contribuição previdenciária entre a refiliação e a aludida DII fixada pelo perito judicial (em 15/03/2023). Para fins da carência exigida no caso, a parte autora deveria ter recolhido o número mínimo de 6 contribuições após esse seu reingresso. Contudo, não conseguiu recuperar a carência necessária para ter direito ao benefício por incapacidade.
Apesar da alegação pelo INSS da ausência de carência (Id 330277933), e mesmo tendo a oportunidade, a parte autora apenas reiterou a necessidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou fixação de outra DIB do auxílio por incapacidade temporária (Id 330934748). Portanto, o pedido não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do laudo complementar apresentado pelo perito judicial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme comunicação recebida em secretaria, a perita até então nomeada no presente feito, Dra. Gleici Eugenia da Silva, solicitou, por motivos particulares, o cancelamento da perícia médica anteriormente designada. Sendo assim, revogo a nomeação da Dra. Gleici Eugenia da Silva como perita para este processo. Outrossim, nomeio o Dr. Richard Martins de Andrade como pedido deste Juízo, bem como (re)designo a perícia médica conforme parâmetros a seguir: Data/Hora/Perito(a): 14/05/2024 às 10h20min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ficam mantidas as demais determinações anteriores especialmente quanto à definição de quesitos deste Juízo, citação e intimação das partes e também quanto aos cuidados a serem observados para a realização do exame. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSCAR JOSE DE MELO
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 09/04/2024 às 15h00min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
A parte autora veio a reingressar no RGPS posteriormente (com vínculo entre 01/02/2023 e 28/02/2023), mas recolheu apenas uma contribuição previdenciária entre a refiliação e a aludida DII fixada pelo perito judicial (em 15/03/2023). Para fins da carência exigida no caso, a parte autora deveria ter recolhido o número mínimo de 6 contribuições após esse seu reingresso. Contudo, não conseguiu recuperar a carência necessária para ter direito ao benefício por incapacidade.
Apesar da alegação pelo INSS da ausência de carência (Id 330277933), e mesmo tendo a oportunidade, a parte autora apenas reiterou a necessidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou fixação de outra DIB do auxílio por incapacidade temporária (Id 330934748). Portanto, o pedido não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” No recurso, a parte autora alega, em síntese, que possui mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, condição que lhe daria direito à prorrogação do período de graça e, consequentemente, a qualidade de segurada na DII fixada pela perícia médica judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões. Acerca da controvérsia trazida aos autos, a TNU pacificou a jurisprudência no Tema 225, com a seguinte orientação: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." Revisitando o laudo médico judicial, o autor foi diagnosticado com "compressões dos plexos e nervos" que lhe causam uma incapacidade total, porém, temporária - com prazo estimado para recuperação em 180 dias contados da data da perícia médica, realizada em 14/05/2024.
O perito fixou a DII na data da realização da perícia, ou seja, em 14/05/2024 (id. 315340897, quesito 8, pág. 29), porém, em complementação ao laudo, alterou a DII para 15/03/2023, que é a data de um dos relatórios médicos apresentados nos autos e mencionado no laudo judicial (subscrito pelo Dr. Antonio A. S. Figueiredo - CRM 69754) - id. 315340906. É naquela data, portanto, que se mostra imperioso verificar se o autor preenche os demais requisitos para o reconhecimento do seu direito ao benefício por incapacidade reclamado nesta ação, quais sejam, qualidade de segurado do RGPS e carência de 12 contribuições.
Os extratos previdenciários (id. 315340885 e 315340887) indicam que entre 01/07/1979 e 08/03/1996 o autor verteu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado à Previdência Social. Nos exatos termos da já citada tese fixada no Tema 225 da TNU, o autor faz jus, portanto, ao acréscimo de 12 meses ao período de graça, assegurado pelo art. 15, § 1º da LBPS. Dos dados do CNIS, extrai-se a informação de que a parte autora deixou de verter contribuição para o RGPS após vínculo laboral encerrado em 04/2021 de modo que, diversamente do que constou da r. sentença recorrida, não perdeu sua qualidade de segurado em 16/06/2022, mas sim, em 16/06/2023 (computando-se o acréscimo ao período de graça).
Assim, quando voltou a contribuir ao RGPS em 01/02/2023, ele estava ainda dentro do período de graça de 24 meses assegurado pelo art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91 e, portanto, não havia perdido sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, em 15/03/2023. Faz jus, portanto, ao benefício previdenciário que lhe foi negado em primeiro grau jurisdicional. No mais, verifico que, apesar de a DER ser 18/01/2023 (Id. 315340831), o perito fixou o início da incapacidade em 15/03/2023, e essa também foi a data pleiteada no recurso.
Como a DII foi superveniente à DER, poderíamos eventualmente entender que ilegalidade nenhuma cometeu o INSS ao indeferir o benefício ao autor administrativamente. Contudo, comprovada a incapacidade numa arena acobertada pelo manto do contraditório, bem como homenageando o princípio da economia processual e a efetividade da jurisdição, tenho como possível aproveitar a presente base processual para reconhecer ao autor o direito ao benefício com DIB fixada na DII.
Assim, o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde 15/03/2023. Considerando que, no exame realizado em 14/05/2024 o perito estimou a duração de 180 dias para o quadro incapacitante, e tendo em vista que tal prazo já se expirou, faz-se necessário oportunizar eventual pedido de prorrogação do benefício, de modo que a parte autora, caso entenda que ainda esteja incapaz, possa efetuar o pedido de prorrogação em até 15 dias antes da DCB.
Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à análise nos termos da lei, a cargo do INSS. Por isso, fixo a DCB em 30 dias contados da efetiva implantação do benefício, em cumprimento ao presente julgamento. Posto isto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e solucionar o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: auxílio-doença; titular: OSCAR JOSE DE MELO; CPF: 065.***.***-30; DIB: 15/03/2023 (na DII); DIP: na data desde julgamento (09/04/2025) - os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV após o trânsito em julgado desta sentença, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC 113/2021); DCB: 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício em cumprimento ao presente julgamento RMI: a ser apurada pelo INSS; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se para imediata implantação do benefício, dado seu caráter alimentar. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001868-19.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSCAR JOSE DE MELO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERENTE POSSUI MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 225 DA TNU. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDO NA DII. DII POSTERIOR À DER. DIB FIXADA NA DII. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Dr. Mauro Spalding, acompanhado pelo Dr. Douglas Camarinha Gonzales, vencido o Dr. Bruno Takahashi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURO SPALDING Juiz Federal
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.