Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JAMIL RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001868-48.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: JAMIL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De início, afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 588790574), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. A parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais e juntou aos autos o respectivo contrato (Id. 587263788). O pedido não comporta acolhimento.
Verifica-se que o contrato de honorários prevê o pagamento de 30% sobre o proveito econômico, acrescido de três salários de benefício, o que excede o percentual admitido para destaque em causas de natureza previdenciária. Com efeito, conforme interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das normas aplicáveis à matéria, bem como segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o percentual passível de destaque em causas de natureza previdenciária deve se limitar a 30% do valor da requisição (AI nº 5018494-36.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 04/03/2020).RIOS Ademais, conforme expressamente determinado no despacho vinculado ao Id. 580810321, a parte deveria apresentar, além do contrato de honorários, declaração atualizada do constituinte informando que não houve antecipação dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, a referida declaração não foi apresentada.
Diante disso, considerando o descumprimento da determinação judicial e a previsão contratual de honorários em percentual superior ao limite admitido para destaque, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeça-se a requisição sem a anotação do destacamento dos honorários contratuais. Intimem-se.
