PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001869-67.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEIDIANE GUTIERREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TIMOTEO DE SOUZA - SP402701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais. Narra que requerera o benefício em 25/01/2022 (NB 186.806.304-3), mas o requerido não reconheceu todos períodos especiais, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição. Vieram conclusos. No que pertine ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia.
Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
A anotação em CTPS, da função de apoio/auxiliar de laboratório, não é tida por especial, sem prova da exposição a qualquer fator de risco, portanto, imprescindível a análise dos PPP´s, nõ sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. Em relação ao lapso de 02/01/1995 a 24/10/1997, no PPP de ID 328248019 somente há responsável pelos registros ambientais a partir de 03/02/2015, de modo que não aproveita à autora.
O LTCAT juntado ao feito (ID 328248019 - p.
3) não abrange o período laborado pela autora, pois somente confeccionado em fevereiro de 2015. Quanto ao período de 05/07/1999 até os dias atuais, consta no documento de ID 328248020, como fator de risco, sujeição à microrganismos e parasitas, contagiosos. A legislação de regência somente considera nociva a atividade que exija permanente contato com germes infecciosos e parasitários humanos (1.3.2), especificamente “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.” Com efeito, sabe-se, que em um laboratório, o profissional da saúde não têm essa espécie de contato.
Somente alas e setores específicos de hospitais e clínicas específicas atenderiam esses contornos de trabalho permanente. Mais claro ainda é o Decreto nº 83.080/1979, em cujo anexo, para além de exigir o contato permanente, elenca as profissões pertinentes à caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos (itens 1.3.4 e 1.3.5). Não cabe ao Judiciário alargar o campo de tais decretos, editados pelo Executivo para regulamentação específica e delegada do art. 31 da Lei nº 3.807/1960, diploma anterior à Lei nº 8.213/1991.
Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Da mesma forma, a função de auxiliar de laboratório não pode ser considerada especial pela exposição ao agente químico - solução alcalina, pois não há manipulação habitual e permanente da substância durante jornada de trabalho.
Logo a atividade não se qualifica como especial, conforme a legislação de regência. Portanto, a decisão indeferitória referente ao benefício 186.806.304-3 não se mostrou errada, não contando a autora tempo suficiente à aposentação na DER, tampouco na DER reafirmada, conforme cálculos anexos, nos termos da legislação de regência.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.