Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AFONSO DOS SANTOS MONTEIRO
- Advogado
- JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001874-57.2025.4.03.6201 AUTOR: AFONSO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5012606-68.2023.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande) e n. 0001576-92.2021.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), haja vista tratar de demandas com causa de pedir e pedidos diversos. As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e de expedição de ofício ao empregador FALCAO PATOLOGIA LTDA. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao , da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
