PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001875-11.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.2. Caso concreto A autora formulou requerimento de concessão do benefício por incapacidade em 09/09/2021, mas o pedido foi indeferido porque não foi constatada a incapacidade laboral pela perícia médica.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu pela incapacidade total e permanente para exercer atividade laboral. Cito trechos do laudo (ID. 347353516): “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19, Transtorno disco em coluna-CID=M51.
Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida). Trabalho leve. DID =há 10 anos, DII=03/10/2024. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO (...) Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. (...) Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim, apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve Conforme se observa do laudo, a autora declarou-se “do lar”. Recentemente a TNU, no julgamento do PUIL n. 5018633-93.2022.4.04.7003, em 21/11/2025, reafirmou o entendimento de que, para fins de análise da incapacidade para a atividade habitual, as atividades domésticas desempenhadas no âmbito da própria residência da segurada equivalem ao emprego doméstico, como o de diarista.
Nessa perspectiva, não é possível afastar a conclusão pericial a respeito da incapacidade total e permanente da autora, pois o exame pericial foi realizado por perito médico especialista em ortopedia, que se baseou não só no exame clínico, mas também nos exames complementares apresentados. Em relação ao argumento do INSS de que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, reputo que não lhe assiste razão.
Sabe-se que o benefício por incapacidade deve ser concedido em face da ocorrência do “risco imprevisível”, sob pena de se afetar indevidamente o já precário equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, havendo impossibilidade de se cobrir um fato social quando deixa de haver o risco, a álea, quando já se está diante da concretização do infortúnio. É o que dispõe o art. 42, § 2.º, da Lei n. 8.213/91: “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Sobre o tema, há muito está consolidado o entendimento de que “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social" (Súmula 53 da TNU).
No caso analisado, embora o ingresso da autora ao RGPS tenha ocorrido pela primeira vez em 12/2016, aos 56 anos de idade (ID 545094239), não existem elementos concretos que permitam afastar a data da incapacidade fixada na perícia. Em que a pese a doença tenha se iniciado há dez anos, conforme relato da própria autora no momento da perícia, a incapacidade foi fixada pelo perito em momento posterior, em decorrência do agravamento da doença.
Portanto, afasto a hipótese de incapacidade preexistente à filiação e cito precedentes da Turma Recursal em casos análogos:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO REGULAR NO CADÚNICO. FILIAÇÃO NÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, indeferida na via administrativa sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender configurada filiação oportunista ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e ausência de qualidade de segurada. A autora interpôs recurso inominado, alegando que mantinha a condição de segurada na data do início da incapacidade e que já havia cumprido a carência legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência na data de início da incapacidade; e (ii) a filiação ao RGPS ocorreu de forma regular, não sendo considerada oportunista.
III. Razões de decidir
3. Laudo pericial elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 13/06/2024, constatou incapacidade total e permanente da autora, de 68 anos, faxineira, com início em maio de 2023, em razão de lombalgia crônica.
4. A autora vinha contribuindo como segurada facultativa de baixa renda desde outubro de 2019, encontrando-se regularmente inscrita no CadÚnico, não havendo provas de que sua filiação ao RGPS tenha ocorrido de forma oportunista.
5. Aplicação do Tema 285 da TNU, que autoriza a validação retroativa das contribuições feitas com alíquota de 5% quando atendidos os requisitos legais, especialmente a inscrição ativa no CadÚnico.
6. Demonstrado que, na data de início da incapacidade, a autora mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido o período de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. Dispositivo.
7. Recurso da autora provido. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (31/05/2023), e ao pagamento dos valores em atraso, com os acréscimos legais. Sem condenação em honorários. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001111-70.2024.4.03.6337, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 24/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025)
VOTO-EMENTA. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE FIXA A INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR À REFILIAÇÃO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária NB 643.740.761-5, com DIB na data do ajuizamento da ação e DCB em 25/06/2025.
Sustenta a autarquia a ocorrência de ingresso/reingresso tardio, tendo em vista que a história natural da doença seria incompatível com a suposição de instalação e evolução para grau incapacitante após o ingresso no RGPS tardiamente.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No caso dos autos, emerge do laudo pericial acostado aos autos (ID 311166338), que a autora é portadora de discopatia em coluna lombar e cervical. Segundo a perícia, a incapacidade atual é total e temporária, tendo indicado a data de início da doença no ano de 2021 e a data de início da incapacidade em 06/09/2023.
Quanto à carência mínima, assim como manutenção da qualidade de segurado, ambos os requisitos se encontram presentes, uma vez que a autora efetua recolhimentos como contribuinte individual desde 01/07/2020. Logo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 643.740.761-5, desde a data do ajuizamento da ação, pois o requerimento administrativo é anterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Apesar das alegações do INSS de que a parte autora já teria reingressado no sistema portadora de incapacidade, com o intuito de obter benefício, não houve comprovação neste sentido. Tendo em vista que a perícia indicou o período de 12 meses para tratamento da moléstia indicada como incapacitante, a contar da data da realização do exame pericial (realizado em 25/06/2024), o benefício por incapacidade deve perdurar pelo prazo estimado na perícia, ou seja, até 25/06/2025, findo o qual, deverá a parte autora se submeter a nova perícia administrativa, a ser agendada nos termos das normas que regem o INSS.
No mais, tratando-se de incapacidade temporária, ausentes os requisitos para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo. Diante de todo o exposto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015, para conceder o benefício por incapacidade temporária NB 643.740.761-5, com DIB na data do ajuizamento da ação e DCB em 25/06/2025."
DECISÃO: O recurso não merece provimento. (...) O INSS alega que a incapacidade ortopédica seria preexistente à refiliação ao RGPS, ocorrida em 01/07/2020 (ID 316080512), após receber benefício por incapacidade até 31/03/2007, tendo sido informado em perícia administrativa a ocorrência de dores na coluna há dez anos com piora há três anos, concluindo pela ocorrência de filiação oportunista. Observa-se, portanto, que a perícia foi categórica ao afirmar que a incapacidade sobreveio em momento posterior à refiliação ao RGPS, ocorrida em 01/07/2020, não havendo elementos técnicos que permitam concluir pela existência de incapacidade no ato de ingresso.
Ainda que a parte autora apresentasse queixas anteriores, tal condição não se revela suficiente para afastar a cobertura previdenciária, sendo imprescindível a demonstração de repercussão incapacitante no desempenho das atividades laborais, o que não se verificava até setembro de 2023. Nesse ponto, mesmo a preexistência da doença - o que não reflete a hipótese dos autos conforme laudo judicial - não impediria a concessão do benefício por incapacidade, se a incapacidade laborativa decorrer de agravamento ou evolução posterior ao ingresso no RGPS.
De outro lado, não prospera a alegação de filiação oportunista, pois não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha ingressado no regime já incapacitada ou com a finalidade exclusiva de obter benefício previdenciário. Não se verificam, portanto, elementos que autorizem a reforma da decisão recorrida. RESULTADO:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA.
Juíza Federal Relatora (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023719-04.2023.4.03.6303, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) O requisito alusivo à carência também restou preenchido, conforme extrato do CNIS. Quanto à data de início do benefício, nos termos do 43 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do dispositivo legal.
De acordo com o § 1.º do art. 43, a aposentadoria será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No caso concreto, os requerimentos administrativos foram formulados em 09/09/2021, 03/10/2022, 12/01/2023, 10/04/2023 e 01/07/2023, ao passo que a incapacidade total e permanente foi fixada apenas em 03/10/2024.
Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, momento em que o INSS foi integrado ao processo, o que ocorreu em 23/12/2024.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23/12/2024. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
Defiro a gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto