PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001876-25.2025.4.03.6331 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: BRUNA PAULA GALVAO RAMPIM FERRETI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade. Defende não haver impedimento legal para que a filiação, ocorrida durante a gravidez, e a contribuição previdenciária, recolhida na própria competência do parto, mas anterior ao nascimento, sejam consideradas válidas para fins de aferição da qualidade de segurado.
Alega que, após o julgamento do STF, não mais subsiste a exigência de carência. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença decidiu a lide da seguinte forma: “A autora prova o nascimento da filha, em 12/04/2025, conforme certidão de nascimento em ID 362855180. Embora a carência não seja exigível da segurada, conforme julgamento das ADIs 2110 e 2111, que resultou na declaração concentrada da exigência, ao menos a filiação genuína o é. Conforme extrato do CNIS (ID 363439204), a requerente teve sua última contribuição em 10/2020 e gozou de benefício de salário-maternidade até 10/2021, mantendo, assim, a qualidade de segurada até 15/12/2022.
Após essa data, tem-se apenas o recolhimento de uma contribuição, em 11/04/2025, que o réu informa que não pode ser considerado para fins de restabelecimento da qualidade de segurado, pois realizado após o dia 15 da competência pretérita. Ademais, sem qualquer demonstração de efetiva prestação de serviço (a corresponder à contribuição, e, logo, à filiação), o recolhimento isolado, um dia antes do parto, incute suspeita sobre efetiva atividade remunerada.
Assim, não é claro se tratar de filiação aperfeiçoada, seja pelo recolhimento adrede realizado, seja pela observação do réu quanto à data do recolhimento, razão pela qual não se pode considerar incorreto o indeferimento administrativo do benefício.”. A sentença comporta reforma. A concessão de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, exige, em regra, a comprovação do parto ou da adoção e da qualidade de segurado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Os requisitos devem estar devidamente comprovados antes do fato gerador. No caso, o salário-maternidade foi indeferido administrativamente em razão da falta de período de carência (fl. 25 do ID 383711990).
Conforme o CNIS (fl. 28 do ID 383711990), após a perda da qualidade de segurado, a parte autora retornou ao sistema previdenciário, em 04/2025, mediante o recolhimento de uma única contribuição como segurada facultativa: Ao contrário do que constou na sentença, a competência de 04/2025 foi paga em 11/04/2025, dentro do prazo legal: O artigo 30, II, da Lei 8.212/1991 prevê que os segurados facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
A condição feita pela sentença no sentido de exigir demonstração da prestação do serviço não deve subsistir, tendo em vista que a parte autora efetuou recolhimento previdenciário na condição de segurada facultativa, categoria que pressupõe a ausência de atividade laborativa. Nesse sentido, o pagamento da competência previdenciária, feito em 11/04/2025 e relativo à competência de 04/2025, foi feito corretamente, dentro do vencimento e antes do nascimento da criança (12/04/2025), sendo válido para fins de (re)aquisição da qualidade de segurado.
O próprio INSS considerou que, na data do nascimento da criança (12/04/2025), estava presente a qualidade de segurado (fl. 17 do ID 383711990), sendo controvertido no âmbito administrativo apenas o requisito da carência: Dessa forma, comprovado o nascimento da criança (ID 383711988), a qualidade de segurado e sendo inconstitucional a exigência administrativa de cumprimento de carência (ADI 2110 e 2111), a reforma da sentença é medida que se impõe.
Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso e julgado procedente os pedidos iniciais. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a conceder salário-maternidade em razão do nascimento da sua filha em 12/04/2025. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros nos termos da Resolução CJF em vigor na data da elaboração dos cálculos, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação.
Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente, observado o Tema 195 da TNU. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão