Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO FELIX DA SILVA
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001877-44.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIO FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, MARCIO FELIX DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 13 de abril de 2024, conforme se extrai da (ID 328311087) e do processo administrativo (ID 351682040).
O benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a sua concessão, é necessária a comprovação simultânea de dois requisitos: o enquadramento na condição de pessoa com deficiência, que gere impedimento de longo prazo, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
No que tange ao requisito da deficiência, foi realizado exame pericial por médico nomeado por este juízo, cujo laudo foi juntado ao ID (ID 348373326). O perito atestou que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4), condição de natureza sensorial e permanente. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, ressaltando a funcionalidade do olho contralateral, a análise judicial da deficiência deve considerar a definição legal, que abrange o impedimento de longo prazo em interação com as barreiras sociais.
