Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISIDORIA ISABEL DE BRITO SANTOS
- Advogados
- HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO (OAB 489467/SP), VICENTE PINHEIRO NETO (OAB 361948/SP), GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB 87017/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001878-28.2026.4.03.6341 AUTOR: ISIDORIA ISABEL DE BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO - SP489467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Como é cediço, a litispendência traduz-se na reprodução de ação que se encontra em curso (§§ 1º e 3º, art. 337, do NCPC). Segundo definição legal, tem-se que uma ação é idêntica a outra quando espelha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º, art. 337, do NCPC). Com efeito, tem-se que esta demanda possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentados em outra ação (Processo nº 5001875-73.2026.4.03.6341), que tramita perante esta Subseção Judiciária.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isso posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, segunda figura, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ficam deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos e 99 do NCPC. Cientifique-se, por derradeiro, a parte autora de que, caso deseje recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias e que, se o caso, deverá constituir advogado para tanto.
