Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA APARECIDA MIRANDA DE BRITO
- Advogados
- MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP), KALINE DOS SANTOS ALBARRACIN (OAB 530338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001879-77.2025.4.03.6331 AUTOR: AMANDA APARECIDA MIRANDA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINE DOS SANTOS ALBARRACIN - SP530338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por AMANDA APARECIDA MIRANDA DE BRITO, qualificada(o) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial, que constatou a existência de incapacidade para o trabalho e as ocupações habituais (ID 447764801).
Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual a autora concordou (IDs 466558396 e 468357561). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (aput, da ). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
