PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001883-51.2024.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O laudo pericial, realizado em 01/10/2024 (Id. 341774598) atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e permanente, desde 08/07/2024, com base em atestado médico apresentado no curso da ação, sugerindo afastamento do trabalho por seis meses para tratamento oncológico (ID. 339959483). Verifica-se, outrossim, que, na mesma data fixada pelo perito para o início da incapacidade, a parte autora realizou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 650.677.602-5), que foi indeferido pela autarquia com fundamento na falta de comprovação da qualidade de segurado, conforme decisão da autarquia previdenciária anexa à presente sentença.
As partes tiveram vista do laudo, sem que houvesse manifestação da parte autora. O INSS apresentou contestação (ID. 342596414) e alegou perda da qualidade de segurado da autora na data de início da incapacidade (DII). HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Ainda, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. Conforme consulta ao CNIS (ID. 328653832), verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício aberto junto à empresa ADESTE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA, com início em 10/09/2013, mas com remunerações destinadas ao RGPS apenas até a competência 08/2022.
Pelo despacho proferido no ID. 479303420 foi dada oportunidade à parte autora de trazer aos autos documentos comprobatórios do efetivo trabalho em período posterior a 08/2022, o que não ocorreu, de maneira que se conclui que o vínculo em aberto no CNIS não repercute em relação à qualidade de segurado da parte demandante. Também não houve alegação de recusa do empregador ao retorno ao posto de trabalho, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos o Tema 300 da TNU (“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do artigo 15, II, da Lei 8.213/1991").
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado (grifos acrescentados): BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA COM 55 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER, HÉRNIAS DISCAIS CERVICAIS E RADICULOPATIA LOMBAR – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO COM DII (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE) EM 21/11/2023 EM DECORRÊNCIA DE PROGRESSÃO DA DOENÇA QUE ACARRETOU GRAVE COMPROMETIMENTO COGNITIVO – PERITO MÉDICO QUE, EM LAUDO COMPLEMENTAR, RATIFICOU A DII EM 21/11/2023 APÓS ANALISAR TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA – DESNECESSÁRIO QUE O PERITO MÉDICO JUDICIAL SEJA ESPECIALISTA EM CADA UMA DAS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS) – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO APTAS A ENSEJAR DÚVIDAS, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE E/OU CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII PARA DATA ANTERIOR EM FACE DA COISA JULGADA FORMADA NOS PROCESSOS 0005974-70.2021.4.03 .6302 E 5000390-63.2023.4.03 .6302 CUJA IMPROCEDÊNCIA TEVE COMO FUNDAMENTO A CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA – PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU NOVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 31/635.027.721-3 EM 19/08/2021 – VÍNCULO DE TRABALHO ABERTO NO CNIS COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ABRIL/2020 – ÚLTIMO EMPREGADOR QUE, EM RESPOTA A OFÍCIO ENCAMINHADO PELO JUÍZO, INFORMOU QUE A AUTORA JAMAIS SE APRESENTOU PARA O RETORNO AO TRABALHO E QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO A RESPEITO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O TEMA 300/TNU NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE RECUSA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O RETORNO AO TRABALHO – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI 8.213/1991 – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9 .099/1995 (TRF-3 - RecInoCiv: 50014971120244036302, Relator.: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 15/05/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/05/2025) Também de acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que, na competência de 12/2022, recebeu a última parcela de benefício por incapacidade (NB 641.199.813-6 - DIB 28/10/2022 e DCB 29/12/2022).
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei, porquanto não comprovada a situação de desemprego e tampouco que a autora tenha pago mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Observa-se, assim, que a parte autora não detinha a qualidade de segurada, na data de início da incapacidade (08/07/2024) fixada nestes autos.
Portanto, não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001883-51.2024.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Laudo Pericial nos autos (Id. 341774598). VÊ-se, em consulta ao CNIS, que a parte autora manteve vínculo empregatício aberto junto à empresa ADESTE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA, com início em 10/09/2013, mas com remunerações destinadas ao RGPS apenas até a competência 08/2022.
Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, determino a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que comprovem o efetivo trabalho em período posterior a 08/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, para análise dos requisitos de benefício por incapacidade. Com a vinda de tais documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação ou com o decorrer do prazo, tornem, urgentemente, os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001883-51.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 16 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001883-51.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DIAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 01/10/2024 às 17h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.