Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EMILIO ANGELICO
- Advogado
- DAVI ANTONIO DE SOUZA (OAB 415569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-20.2026.4.03.6331 IMPETRANTE: EMILIO ANGELICO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI ANTONIO DE SOUZA - SP415569 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BIRIGUI- SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por EMILIO ANGELICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BIRIGUI- SP. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 588186984). Intimada para se manifestar sobre o conteúdo das informações, a impetrante informou que o objetivo pleiteado foi alcançado pelas informações prestadas (ID 590224895).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, a falta de interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço, bem se observa que a pretensão do impetrante foi satisfeita na seara administrativa. Sendo assim, pode-se concluir pela perda superveniente do interesse processual, dado o esgotamento do objeto da lide, causa bastante para a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, ), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, ) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
