PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001887-57.2025.4.03.6330 AUTOR: MARCOS DONIZETI DE ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH NATALY GONCALVES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por MARCOS DONIZETI DE ALVARENGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando provimento jurisdicional condenatório à restituição de valores e indenização a danos morais, aduzindo ter sido vítima de fraude, que resultou em transferência TED no valor de R$ 9.500,00 para conta do Banco Bradesco em nome de Hugo Ferreira Melo (CPF 082.***.***-22) e que, apesar de comunicar a instituição financeira ré, esta "não adotou medidas eficazes para bloquear a operação ou ressarcir o valor, configurando falha grave na prestação do serviço".
Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação ao Processo nº 5002424-11.2019.4.03.6121 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), por terem objeto diverso. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora de "A expedição de ofício imediato ao Banco Bradesco S.A., determinando o bloqueio integral ou parcial do valor de R$ 9.500,00 existente na conta de titularidade de Hugo Ferreira Melo - CPF 082.***.***-22, referente à TED realizada na data dos fatos; Que seja determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD, estendendo-se a pesquisa e indisponibilidade de valores em outras contas bancárias de titularidade do beneficiário acima, até o limite de R$ 9.500,00; Que o Banco Bradesco seja intimado a informar a este Juízo, no prazo de 24 horas, o resultado do bloqueio e, caso não haja saldo suficiente, que sejam renovadas as ordens de bloqueio por 5 dias consecutivos, dada a possibilidade de movimentações posteriores", verifica-se que não se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Inicialmente, há que se destacar que as medidas postuladas tocam pessoas, física e jurídica, que não integram a demanda, o que, por si só, extrapola os limites da presente demanda. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável.
Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a produção de prova oral, após a angularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Em relação à verossimilhança exigida para tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, aplica-se o mesmo acima posto, e, sendo requisitos cumulativos, desnecessário o exame do periculum in mora. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré, servindo a presente como mandado.