Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANIA GOMES CAMPOS
- Advogado
- ANA PAULA ROCA VOLPERT (OAB 373829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-87.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: VANIA GOMES CAMPOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANIA GOMES CAMPOS, qualificada nos autos, em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Aduz, em síntese, que ingressou com pedido de benefício previdenciário em 11/02/2025, sob o requerimento nº 2030759097, o qual, até a data da impetração da presente ação, não havia sido analisado.
A inicial veio acompanhada de documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e a análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (ID 408623802). A autoridade impetrada prestou informações (ID 412642101), noticiando que foram designadas datas para a realização da perícia médica e da avaliação social. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 414745917).
Intimada a esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 418600193), considerando o teor das informações prestadas, a impetrante requereu a continuidade da demanda (ID 430025764). Posteriormente, a autoridade coatora complementou as informações anteriormente prestadas, indicando que o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolo nº 2030759097, foi indeferido (ID 433061193).
É o relatório.
Fundamento e decido. Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, após a impetração do presente mandado de segurança, as perícias médica e social foram agendadas (ID 412642101) e, após a devida análise, o benefício requerido foi indeferido (ID 433061193). Com efeito, o interesse de agir é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a plena satisfação do interesse postulado.
