Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MARIN FERRAZ
- Advogado
- BRUNO PAULO FERRAZ ZEZZI (OAB 194483/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001889-97.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA APARECIDA MARIN FERRAZ CURADOR: ANA MARIA FERRAZ ZEZZI CURADOR do(a) AUTOR: ANA MARIA FERRAZ ZEZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PAULO FERRAZ ZEZZI - SP194483 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta em face da UNIÃO, em que a autora requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir da data do diagnóstico médico (11.05.2023), e a condenação da ré à restituição integral dos valores indevidamente retidos.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda. A pretensão da autora consiste na declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, e na restituição dos valores indevidamente retidos. Conforme se depreende da documentação juntada, a autora é aposentada municipal e percebe seus proventos do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM.
O art. 158, I, da Constituição Federal estabelece que "pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Em julgamento de questão semelhante, Tema 572, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Por conseguinte, tratando-se de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade municipal (IPREM), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual do local de domicílio da autora, e não da Justiça Federal.
