PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001890-14.2022.4.03.6331 AUTOR: CELSO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
CELSO LOPES, inscrito no CPF sob o nº 046.***.***-93, ajuizou a presente ação, pelo rito da Lei 10.259/2001, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, a averbação do tempo de serviço militar obrigatório e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.340,01. Sustenta a inicial (ID. 245878020) que o autor requereu o benefício na via administrativa em 31/01/2022 (NB 203.718.176-5), tendo o pedido sido indeferido. Afirma que exerceu atividade especial como vigilante, na empresa Comando Segurança Especial Eireli, de 09/05/1992 a 07/09/1994, e como ajudante de motorista, na empresa Supergasbras Energia Ltda., de 18/07/2011 a 01/10/2013, este último período, segundo alega, já enquadrado como especial pela própria autarquia em requerimento anterior.
Aduz, ainda, que prestou serviço militar obrigatório, comprovado por certificado de reservista, e que, somados todos os interregnos, alcança tempo de contribuição suficiente à aposentadoria pela regra do pedágio de 50%. Formulou os seguintes pedidos: 5.1 reconhecimento da integralidade dos períodos contributivos; 5.2 averbação do tempo de serviço militar; 5.3 reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1992 a 07/09/1994 e de 18/07/2011 a 01/10/2013; 5.4 conversão do tempo especial em comum; 5.5 concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 5.6, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento.
Pediu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, a produção de prova pericial e a apreciação da tutela provisória por ocasião da sentença. Instruiu a petição inicial com cópia integral do processo administrativo do NB 201.454.483-7, cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social, certificado de reservista e perfis profissiográficos previdenciários (ID. 245878023). Sobreveio emenda à inicial (ID. 282086985).
Pela decisão ID. 313650136 foram recebida a emenda, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, com a ressalva quanto ao valor atribuído à causa e à limitação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Citado, o INSS ofertou contestação (ID. 318669839). Em sede preliminar, manifestou concordância com o Juízo 100% Digital, ressalvada a intimação pelo sistema processual eletrônico; informou não ter interesse na audiência de conciliação; e postulou a renúncia expressa ao montante excedente a sessenta salários mínimos, sob pena de extinção.
Requereu a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209 da repercussão geral). No mérito, sustentou: quanto ao período de vigilante, a ausência de habilitação para o exercício da profissão regulamentada pela Lei 7.102/1983, o registro perante o Departamento de Polícia Federal apenas em 2005 e a inexistência de previsão normativa para o enquadramento por riscos ergonômicos e mecânicos; quanto ao período na Supergasbras, a inadequação da metodologia de aferição do ruído, por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e, quanto ao tempo militar, a necessidade de Certidão de Tempo de Serviço Militar ou de Certidão de Tempo de Contribuição, bem como a impossibilidade de cômputo do período para efeito de carência.
Postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores pagos administrativamente, a adoção da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 e a apresentação da autodeclaração de acumulação de benefícios. O feito foi sobrestado (ID. 326821707) em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a especialidade da atividade de vigilante.
Julgado o mérito do Recurso Extraordinário 1.368.225, com acórdão publicado em 04/03/2026, foi levantado o sobrestamento e determinada a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 (ID. 583984230). Fato superveniente. JÁ conclusos os autos, apurou-se, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o INSS concedeu à parte autora, em 19/06/2026, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 245.118.553-2, requerido em 17/06/2026, com data de início do benefício e do pagamento em 01/06/2026 e renda mensal inicial de R$ 2.889,35, atualmente ativo.
Foram juntados aos autos o extrato previdenciário atualizado, a carta de concessão e cópia do respectivo procedimento administrativo, bem como demonstrativo de tempo de contribuição elaborado por este juízo, computados os períodos discutidos nesta demanda.
É o relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A.1) Do Juízo 100% Digital e da audiência de conciliação O INSS manifestou concordância com a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, ressalvando que suas intimações devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 5º da Lei 11.419/2006. A ressalva é pertinente e vem sendo integralmente observada nestes autos, uma vez que todas as comunicações à autarquia foram realizadas pelo portal de intimações.
Nada há, no ponto, a decidir. Igualmente, ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, o que, somado à natureza indisponível do interesse defendido pela autarquia, autoriza a dispensa do ato (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil/2015). A.2) Da renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal Postula o INSS que a parte autora seja intimada a renunciar expressamente ao montante que ultrapasse sessenta salários mínimos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A exigência de manifestação formal constituiria formalismo desprovido de utilidade, tanto mais quando o valor atribuído à causa (R$ 22.340,01) está aquém do teto legal. Rejeita-se a preliminar. A.3) Do pedido de suspensão do processo (Tema 1.209 do STF) O pedido de sobrestamento formulado na contestação encontra-se prejudicado. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, representativo do Tema 1.209 da repercussão geral, com acórdão publicado em 04/03/2026, e o sobrestamento anteriormente lançado a estes autos foi expressamente levantado pela decisão ID. 583984230, que determinou o regular prosseguimento do feito.
Rejeita-se, pois, a preliminar, por perda superveniente de objeto. A.4) Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial. O pedido não comporta acolhimento. O art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil/2015 impõe ao julgador o indeferimento da perícia quando desnecessária em vista das demais provas produzidas. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Quanto ao interregno de 09/05/1992 a 07/09/1994, a controvérsia é estritamente jurídica: discute-se o enquadramento da função de vigilante por categoria profissional, em período anterior à Lei 9.032/1995, no qual a nocividade decorria de presunção legal, sendo suficiente a prova documental do efetivo exercício da função, presente nos autos por meio das anotações de Carteira de Trabalho e Previdência Social e do perfil profissiográfico previdenciário juntados.
Não há, nesse regime, fato técnico a ser apurado por perito. Quanto ao interregno de 18/07/2011 a 01/10/2013, os autos contam com perfil profissiográfico previdenciário elaborado com base em avaliação técnica subscrita por profissional habilitado, com indicação de responsável pelos registros ambientais, resultado quantitativo e metodologia empregada. Acresça-se que eventual verificação atual jamais retrataria as condições ambientais vigentes há mais de uma década, incidindo também o art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil/2015.
Indefere-se, portanto, o item 3 do pedido, e passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, sem que disso decorra cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório documental é completo e suficiente ao deslinde da controvérsia. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requereu o INSS a observância da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso concreto, a data de entrada do requerimento administrativo é 31/01/2022 e a ação foi ajuizada em 16/03/2022, isto é, menos de dois meses depois. Não há, por consequência, qualquer parcela alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial, declarando-se a inexistência de parcelas prescritas.
C) MÉRITO C.1) Do reconhecimento do tempo de trabalho especial c.1.1) Parâmetros normativos gerais O reconhecimento do tempo de trabalho exercido em condições especiais submete-se ao princípio do tempus regit actum: aplica-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, e não a do momento do requerimento administrativo ou do julgamento. Trata-se de diretriz consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, tendo sido expressamente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 694, ao vedar a aplicação retroativa do limite de tolerância mais benéfico fixado pelo Decreto 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A partir dessa premissa, a evolução normativa pode ser assim sistematizada: (i) Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, o enquadramento podia ocorrer por duas vias autônomas: pela categoria profissional, bastando a comprovação do exercício de função arrolada nos quadros anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, hipótese em que a nocividade era objeto de presunção legal; ou pela exposição a agente nocivo, mediante formulários da época.
Nesse regime não se exigia exposição permanente, tampouco laudo técnico. (ii) De 29/04/1995 a 05/03/1997, com a Lei 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. (iii) A partir de 05/03/1997, com o Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou documento equivalente, atualmente substituído, para fins de prova, pelo perfil profissiográfico previdenciário. (iv) A partir de 14/11/2019, com a Emenda Constitucional 103/2019, vedou-se a conversão de tempo especial em comum relativamente ao labor prestado após aquela data (art. 25, § 2º), preservando-se, contudo, o direito à conversão do tempo cumprido até 13/11/2019. c.1.2) Do período de 09/05/1992 a 07/09/1994 - Comando Segurança Especial (vigilante) Sustenta a parte autora que exerceu a função de vigilante no período de 09/05/1992 a 07/09/1994, o que autorizaria o enquadramento como tempo especial.
O INSS resiste ao pedido sob três fundamentos: a ausência de comprovação de habilitação para o exercício da profissão regulamentada pela Lei 7.102/1983; a inexistência de prova do porte de arma de fogo, que seria indispensável à caracterização da periculosidade; e a inexistência de previsão normativa para o enquadramento por riscos ergonômicos e mecânicos. Soma-se a esses argumentos, por superveniência, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral.
Do parâmetro jurídico aplicável. O interregno em exame - 09/05/1992 a 07/09/1994 - situa-se integralmente antes de 28/04/1995. Rege-se, portanto, pelo sistema de enquadramento por categoria profissional, no qual a nocividade decorria da própria norma, por presunção legal, dispensada qualquer demonstração de exposição efetiva a agentes agressivos. O código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 arrolava, entre as ocupações submetidas a condições especiais, a de guarda, ao lado das de bombeiro e investigador.
A jurisprudência consolidou a equiparação da função de vigilante à de guarda, para os fins daquele dispositivo, entendimento originalmente enunciado na Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização e posteriormente reafirmado no Tema 282 daquele colegiado, que admite a equiparação com ou sem o uso de arma de fogo, desde que demonstrada a similaridade das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Do alcance do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se enfrentar, de modo expresso, se a tese firmada no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, segundo a qual "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" - alcança o período anterior a 28/04/1995. A resposta é negativa, pelas razões que seguem.
A questão constitucional submetida à Suprema Corte foi delimitada a partir do acórdão recorrido, que aplicara o Tema Repetitivo 1.031 do Superior Tribunal de Justiça. E a tese daquele repetitivo era expressamente circunscrita, em sua própria redação, ao reconhecimento da especialidade "em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997". Se o julgamento do Supremo Tribunal Federal teve por efeito superar a tese do Superior Tribunal de Justiça, o alcance da superação não pode ser maior do que o da tese superada.
O regime de enquadramento por categoria profissional, extinto em 1995, simplesmente não integrou o objeto do julgamento. Além disso, a controvérsia constitucional versou sobre a interpretação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal em suas redações posteriores, notadamente aquela conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, que restringiu a aposentadoria especial aos segurados "cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".
Sucede que, entre 09/05/1992 e 07/09/1994, o art. 201, § 1º, da Constituição ostentava sua redação originária, que nada dispunha sobre aposentadoria especial e não continha vedação alguma à adoção de critérios diferenciados. A disciplina do tema era integralmente infraconstitucional, encontrando-se no art. 57 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, e nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Não há, pois, identidade entre a premissa normativa que sustenta a ratio decidendi do precedente e a norma de regência do período aqui examinado.
Ademais, a vedação ao enquadramento por categoria profissional é fruto de inovação legislativa, no plano legal, com a Lei 9.032/1995; no plano constitucional, apenas com a Emenda Constitucional 103/2019 , de sorte que sua projeção sobre labor prestado anteriormente configuraria retroatividade vedada. O tempo de serviço prestado sob a égide de determinada legislação incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado à medida que os dias de trabalho são cumpridos, em manifestação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não se trata de conferir ao trabalhador direito adquirido a regime jurídico, mas de reconhecer que a qualificação jurídica de um fato já consumado se opera segundo a lei do tempo em que ele ocorreu. Não se está, portanto, a recusar aplicação a precedente vinculante. Ao contrário: procede-se à distinção autorizada pelo art. 489, § 1º, VI, e pelo art. 927, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, demonstrando-se fundamentadamente que a hipótese em julgamento não se subsome à razão de decidir do julgado paradigma, cuja premissa é a exigência constitucional de exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos , exigência inexistente no ordenamento vigente ao tempo da prestação do serviço ora examinado.
Da prova produzida. As anotações de Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 245878023) registram vínculo com Comando – Segurança Especial S/C Ltda., CNPJ 55.***.***/0001-89, no cargo de vigilante, sob o código 58330 da Classificação Brasileira de Ocupações, com admissão em 09/05/1992 e saída em 07/09/1994. O registro é internamente coerente: acompanha-o a anotação de contrato de experiência na admissão, a anotação de transferência do domicílio legal para Santos/SP em 29/07/1992, com fundamento no art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, a alteração do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para agência daquela localidade a partir de abril de 1993, sucessivas alterações salariais até 01/05/1994 e anotação de férias relativas ao período aquisitivo de 1993/1994.
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando desprovidas de rasuras ou indícios de fraude, gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a presunção não foi infirmada: o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o mesmo vínculo, desdobrado em dois assentamentos sucessivos - de 09/05/1992 a 01/09/1994 e de 02/11/1992 a 07/09/1994 -, e o perfil profissiográfico previdenciário juntado ao processo administrativo (fls. 64/66 do PA - ID. 245878023) confirma a função exercida.
O INSS, aliás, em momento algum impugnou a existência do vínculo ou a função nele desempenhada, limitando-se a discutir a qualificação jurídica do período. Da habilitação profissional. A ausência, nos autos, de comprovante de registro perante o Departamento de Polícia Federal contemporâneo ao início da década de 1990 não infirma o efetivo exercício da função. As exigências formais da Lei 7.102/1983 (curso de formação, registro e autorização de funcionamento) dirigem-se primordialmente à empresa especializada de segurança privada e ao poder de polícia administrativa, e seu eventual descumprimento não pode ser oposto ao trabalhador que efetivamente prestou o serviço.
Anote-se que o empregador era, precisamente, empresa do ramo de segurança especial, o que confere plena verossimilhança à anotação. Além disso, o que se examina neste tópico é o enquadramento por categoria profissional, que se satisfaz com a demonstração do exercício da função, e não com a regularidade administrativa do vínculo. Do porte de arma de fogo. O fundamento é próprio do regime posterior a 28/04/1995, no qual a especialidade dependia da demonstração concreta da nocividade.
No sistema de presunção legal aplicável ao período, a arma de fogo é elemento juridicamente irrelevante, tanto assim que o Tema 282 da Turma Nacional de Uniformização admite a equiparação ao guarda com ou sem o seu uso. Dos riscos ergonômicos e mecânicos. Pelas mesmas razões, a objeção é impertinente: os riscos consignados no formulário dizem respeito ao enquadramento por agente nocivo, via que sequer precisa ser percorrida quando presente o enquadramento por categoria profissional.
Registre-se, por fim, que o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, foi satisfeito pela parte autora mediante prova documental idônea, ao passo que o INSS, a quem incumbiria a demonstração de fato impeditivo (como a falsidade da anotação ou o não exercício efetivo da função ), não produziu elemento algum nesse sentido. Defere-se o item 5.3 do pedido, no que toca ao período de 09/05/1992 a 07/09/1994, reconhecido como tempo de trabalho exercido em condições especiais. c.1.3) Do período de 18/07/2011 a 01/10/2013 - Supergasbras Energia Ltda. (ruído) Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor prestado como ajudante de motorista na Supergasbras Energia Ltda., de 18/07/2011 a 01/10/2013, por exposição ao agente físico ruído.
O INSS resiste unicamente sob o argumento de que a metodologia de aferição informada no formulário não atenderia à legislação de regência, por ausência de indicação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigível para períodos posteriores a 18/11/2003 por força do Decreto 4.882/2003. Do parâmetro jurídico. Os limites de tolerância ao ruído variam conforme a época da prestação: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto 4.882/2003 e a tese firmada no Tema Repetitivo 694 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao período em exame aplica-se, pois, o limite de 85 dB(A). Da prova produzida. O perfil profissiográfico previdenciário emitido em 26/08/2021 (ID. 245878023) registra, para o período de 18/07/2011 a 05/11/2013, exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 85,3 dB(A), aferida por medição segundo a NHO-01 da Fundacentro, com indicação de responsável pelos registros ambientais devidamente identificado e registrado no conselho de classe, o que atende à exigência de responsabilidade técnica de que trata o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização.
A profissiografia descreve o carregamento e descarregamento de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo em carretas e caminhões, a realização de testes de vazamento, a limpeza da plataforma, a arrumação de lotes de botijões e a substituição de válvulas avariadas - atividades inerentes e indissociáveis do processo produtivo da distribuidora, executadas na plataforma de operação, o que evidencia a habitualidade e a permanência da exposição, na acepção do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Da objeção relativa ao Nível de Exposição Normalizado. A resistência da autarquia não se sustenta, por diversos fundamentos. A primeiro é de ordem técnica: o formulário indica expressamente a utilização da NHO-01 da Fundacentro, que é justamente a norma de higiene ocupacional referida pelo Decreto 4.882/2003 para a apuração do Nível de Exposição Normalizado. A ausência da sigla no campo próprio constitui omissão de forma no preenchimento, não vício da aferição, e não tem aptidão para desqualificar medição tecnicamente realizada e subscrita por responsável habilitado.
Ademais decorre da própria estrutura da defesa. Ao tratar do tema do "pico de ruído", o INSS sustenta, na contestação, que "se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual", afastando, por isso, a incidência do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto há exatamente um único nível informado - 85,3 dB(A) , de modo que, pela própria premissa defensiva, cuida-se de resultado de dosimetria, isto é, de média ponderada representativa da jornada.
Não é possível sustentar, simultaneamente, que o nível único revela média ponderada, para afastar o Tema 1.083, e que a mesma aferição não seria representativa da jornada, para afastar a especialidade. Além disso, e relevante, é o reconhecimento administrativo do próprio período pela autarquia. No processo administrativo do NB 201.454.483-7, cuja cópia instrui os autos (ID. 245878023), o INSS analisou o mesmo perfil profissiográfico previdenciário e concluiu, em relatório técnico, pelo enquadramento do agente nocivo no código 2.0.1 – ruído, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a expressa declaração de que se tratava de "período integralmente enquadrado", convertendo-o pelo fator 1,40.
E, de modo ainda mais significativo, ao conceder administrativamente o benefício NB 245.118.553-2, em junho de 2026, a autarquia reiterou o enquadramento, computando o mesmo interregno de 18/07/2011 a 01/10/2013 como único período especial do segurado, também sob o código 2.0.1, e convertendo-o em tempo comum. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e a autarquia, ao contestar em juízo aquilo que ela própria reconheceu, antes e depois do ajuizamento , atrai para si o ônus de demonstrar o vício de sua conclusão técnica (art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015), do qual não se desincumbiu.
Da eficácia do equipamento de proteção individual. Embora o formulário declare a eficácia do equipamento de proteção individual, tal circunstância não descaracteriza a especialidade quanto ao agente ruído, conforme a ressalva expressamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 da repercussão geral). Do código de GFIP. A informação de código GFIP 01 no formulário, indicativa de que a empresa não recolheu a contribuição adicional, não é determinante.
O custeio adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 constitui obrigação da empresa, e seu descumprimento não pode ser oposto ao segurado. Do termo final. Embora o formulário e as anotações de Carteira de Trabalho e Previdência Social indiquem a projeção do aviso prévio indenizado até 05/11/2013, o pedido está delimitado a 01/10/2013 , último dia efetivamente trabalhado , de sorte que o reconhecimento observa esse limite, sob pena de julgamento além do pedido.
Acolhe-se o item 5.3 do pedido, também quanto ao período de 18/07/2011 a 01/10/2013. c.1.4) Da conversão do tempo especial em tempo comum Reconhecidos os períodos especiais, impõe-se a respectiva conversão em tempo comum, na forma do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com aplicação do fator 1,40, correspondente à conversão de atividade sujeita ao tempo mínimo de 25 anos para o tempo comum de 35 anos, no caso do segurado do sexo masculino.
A conversão é juridicamente possível porque ambos os interregnos foram integralmente cumpridos antes de 13/11/2019, atendendo à ressalva do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que assegurou "a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
Conforme o demonstrativo de tempo de contribuição elaborado por este juízo, o período de vigilante corresponde a 2 anos, 3 meses e 29 dias de tempo especial, que, convertidos, resultam em 3 anos, 3 meses e 4 dias; e o período laborado na Supergasbras corresponde a 2 anos, 2 meses e 14 dias, que, convertidos, resultam em 3 anos, 1 mês e 1 dia. O tempo especial total reconhecido é de 4 anos, 6 meses e 13 dias.
Acolhe-se o item 5.4 do pedido. C.2) Da averbação do tempo de serviço militar obrigatório Pretende a parte autora a averbação do tempo de serviço militar obrigatório, indicando na inicial o período de 30/01/1984 a 29/01/1985. O INSS resiste sob dois fundamentos: a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar ou de Certidão de Tempo de Contribuição e a impossibilidade de cômputo do período para efeito de carência.
Do parâmetro jurídico. O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 é expresso ao determinar que se compreende no tempo de serviço "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
No mesmo sentido dispõe o art. 188-G, I, do Decreto 3.048/1999. Da forma de comprovação. A objeção da autarquia é infirmada por sua própria fundamentação. A contestação reconhece, textualmente, que "para períodos inferiores a 18 meses, basta a mera anotação do período em Certificado de Reservista", na esteira do que dispõe a normativa interna do próprio INSS sobre contagem recíproca. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição, veiculada no art. 33 da Portaria 450/2020 da Presidência do INSS, alcança apenas o serviço militar posterior a 14 de novembro de 2019, tendo o art. 32, parágrafo único, do mesmo ato mantido expressamente as formas de comprovação dos períodos cumpridos até 13 de novembro de 2019.
E o documento exigido está nos autos: o certificado de reservista de 1ª categoria nº 900551, série B, expedido pelo Ministério do Exército – 2ª Região Militar (ID. 245878023), consigna a incorporação em 30/07/1984, o licenciamento em 29/07/1985 e o tempo de serviço de 1 (um) ano, 0 (zero) mês e 0 (zero) dia, contendo, no verso, a declaração de que vale como certidão de tempo de serviço militar. O documento é ainda corroborado pela página de qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que registra a situação militar do autor sob o mesmo número de certificado e órgão expedidor.
Tratando-se de período inferior a dezoito meses, o certificado é meio de prova bastante. Da divergência de datas. A petição inicial indica o período de 30/01/1984 a 29/01/1985, ao passo que o documento comprova o interregno de 30/07/1984 a 29/07/1985. Cuida-se de erro material na peça inaugural, que não altera a causa de pedir, a prestação do serviço militar obrigatório comprovada pelo certificado de reservista anexo , tampouco a extensão do tempo pretendido, que é de exatamente um ano em ambas as versões.
Prevalece o que consta do documento. Da vedação à contagem concomitante. Ponto que reclama atenção, e que não foi enfrentado por nenhuma das partes, é a sobreposição do período militar a vínculos empregatícios registrados. O autor manteve vínculo com F. Cunha & Cia. Ltda. de 02/02/1981 a 28/02/1985 e com Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A de 19/03/1985 a 01/07/1986. O tempo de serviço militar sobrepõe-se, assim, quase integralmente a períodos já computados, e o ordenamento veda a contagem em duplicidade do mesmo lapso temporal.
Em consequência, embora a averbação alcance todo o interregno comprovado, o aproveitamento efetivo restringe-se ao intervalo não concomitante. Conforme o demonstrativo de tempo de contribuição anexado, esse intervalo corresponde a 01/03/1985 a 29/07/1985, ou seja, 4 meses e 29 dias, deslocando-se o início do cômputo do vínculo com a Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A para 30/07/1985, de modo que nenhum dia seja contado duas vezes.
Do cômputo para efeito de carência. A carência traduz o número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas (art. 24 da Lei 8.213/1991), pressuposto que não se verifica no serviço militar obrigatório, desprovido de recolhimento. Indefere-se, no ponto, a pretensão deduzida na fundamentação da inicial. A questão, de toda sorte, é inconsequente para o desfecho da lide, uma vez que foram apuradas 435 contribuições mensais na data de entrada do requerimento, muito acima das 180 exigidas.
Acolhe-se parcialmente o item 5.2 do pedido, para determinar a averbação do período de 30/07/1984 a 29/07/1985 como tempo de contribuição, com aproveitamento limitado ao interregno não concomitante de 01/03/1985 a 29/07/1985 e vedado o cômputo para efeito de carência. C.3) Do cômputo dos demais períodos contributivos O item 5.1 do pedido (reconhecimento da integralidade dos períodos contributivos) foi deduzido e não encontrou resistência específica na contestação.
Um ponto, contudo, tornou-se visível com a juntada superveniente do extrato previdenciário atualizado e do procedimento administrativo do NB 245.118.553-2, e reclama pronunciamento expresso. Cabe destacar, ainda, que na linha de precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido inicial genérico deve ser interpretado em conjunto com a postulação e à luz do princípio da boa-fé, podendo ser complementado pelas informações constantes do processo administrativo ((TRF-3 - ApCiv: 50625278220224039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/02/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2026) O vínculo iniciado em 01/12/1998 com a Distribuidora de Materiais para Construção Telhanorte Ltda., sucedida por Construmega - Megacenter da Construção Ltda. e, depois, por Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda., mantido o mesmo cadastro empresarial, figura no Cadastro Nacional de Informações Sociais em dois assentamentos: um em nome da Telhanorte, com remunerações de dezembro de 1998 a dezembro de 2000, e outro em nome da Saint-Gobain, de 01/12/1998 a 02/05/2001, marcado com o indicador PADM-EMPR, que sinaliza data de admissão anterior ao início da atividade do empregador.
Em razão dessa pendência exclusivamente cadastral, o INSS desconsiderou o interregno de 01/12/1998 a 02/05/2001 ao conceder o benefício NB 245.118.553-2. A pendência é meramente formal e não infirma a existência do vínculo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 245878023) registra a admissão em 01/12/1998 na Distribuidora Telhanorte, no cargo de vendedor, com contrato de experiência, alterações salariais, anotações de férias e as sucessivas alterações de razão social, com saída em 02/05/2001.
O próprio extrato previdenciário registra remunerações continuadas de dezembro de 1998 a maio de 2001. A anotação em Carteira de Trabalho goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização), e o indicador em questão aponta divergência quanto à data de início de atividade do empregador, matéria de todo alheia ao trabalhador. Acresce que o próprio INSS computou integralmente esse interregno ao analisar o NB 201.454.483-7 e não o impugnou nesta ação.
O ponto tem consequência decisiva: o período corresponde a 2 anos, 5 meses e 2 dias e está incluído no tempo apurado no demonstrativo de que trata o tópico seguinte. Sua eventual exclusão no cumprimento do julgado faria o tempo de contribuição recuar para patamar inferior ao exigido pela regra de transição, esvaziando o comando desta sentença. Acolhe-se o item 5.1 do pedido para determinar que o INSS compute a integralidade dos vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do processo administrativo, em especial o período de 01/12/1998 a 02/05/2001, afastada, para os fins desta ação, a pendência cadastral que motivou sua desconsideração.
C.4) Do direito ao benefício - regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 Postula a parte autora a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, que assegura o direito ao benefício ao segurado filiado até 13/11/2019 que, naquela data, contasse com mais de 33 anos de contribuição, se homem, exigindo-se, cumulativamente, 35 anos de contribuição e o cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir aquele total.
Não há, nessa regra, exigência de idade mínima. Computados os períodos reconhecidos nesta sentença, o demonstrativo de tempo de contribuição elaborado por este juízo apura o seguinte quadro: (a) tempo de contribuição em 13/11/2019, já computadas as conversões: 34 anos, 5 meses e 22 dias - superior, portanto, aos 33 anos exigidos como requisito de acesso à regra; (b) tempo que, em 13/11/2019, faltava para 35 anos: 6 meses e 8 dias; (c) pedágio de 50%: 3 meses e 4 dias; (d) tempo total exigido: 35 anos, 3 meses e 4 dias; (e) tempo de contribuição na data de entrada do requerimento, em 31/01/2022: 36 anos, 8 meses e 9 dias; (f) carência apurada: 435 contribuições mensais, quando exigidas 180.
Os requisitos estão, pois, integralmente preenchidos na data de entrada do requerimento, com folga de 1 ano, 5 meses e 5 dias sobre o tempo exigido, margem que torna irrelevante, para o desfecho, qualquer divergência aritmética marginal na apuração a ser realizada pela autarquia.
Registre-se, para afastar dúvida, que as demais regras não socorriam a parte autora naquela data: não havia direito adquirido em 13/11/2019, porque o tempo então apurado (34 anos, 5 meses e 22 dias) era inferior aos 35 anos; a regra de pontos do art. 15 exigia 99 pontos, contra os 92 alcançados; a regra do art. 16 exigia idade de 62 anos e 6 meses, e a do art. 20, idade de 60 anos, quando a parte autora contava 56 anos, 3 meses e 12 dias.
A regra do art. 17, expressamente invocada na inicial, é precisamente aquela que lhe assegurava o direito. Da renda mensal inicial. Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição apurada na forma do art. 26 da mesma Emenda (a partir de julho de 1994), com coeficiente de 100% e incidência do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8.213/1991, apurado, no demonstrativo, em 0,7334.
Anote-se que o divisor mínimo instituído pela Lei 14.331/2022 não incide na espécie, por alcançar apenas benefícios com data de início a partir de 05/05/2022, e que se assegura à parte autora a regra do descarte de que trata o art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, desde que preservados o tempo mínimo e a carência. A apuração aritmética da renda mensal inicial é atribuição da autarquia, que a realizará com estrita observância dos parâmetros fixados nesta sentença.
Da data de início do benefício. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/01/2022 (NB 203.718.176-5), na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que naquela data já estavam integralmente preenchidos os requisitos legais. Fica prejudicado, por consequência, o item 5.6 do pedido, que veiculava, em caráter subsidiário, a reafirmação da data de entrada do requerimento.
Acolhe-se o item 5.5 do pedido. C.5) Da concessão administrativa superveniente (NB 245.118.553-2) Fato superveniente ao ajuizamento, bem como posterior reclama exame expresso, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil/2015. Em 19/06/2026, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 245.118.553-2, requerido em 17/06/2026, com data de início do benefício e do pagamento em 01/06/2026, renda mensal inicial de R$ 2.889,35, atualmente ativo.
Da inexistência de perda do objeto. A concessão superveniente não esvazia o interesse processual. O benefício administrativo apoia-se em requerimento distinto, tem data de início mais de quatro anos posterior àquela discutida nestes autos, (01/06/2026, contra 31/01/2022) e foi deferido por regra de transição diversa, a do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com pedágio de 100% e valor equivalente a 100% da média, sem fator previdenciário.
Subsiste, portanto, integralmente, o interesse na declaração do direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento aqui examinada e no pagamento das prestações do período de 31/01/2022 a 31/05/2026, não alcançado pela concessão administrativa. Subsiste, ademais, o interesse na averbação do tempo reconhecido, que produz efeitos autônomos no cadastro previdenciário do segurado. Do impacto do tempo ora reconhecido sobre o benefício administrativo.
O tempo especial e o tempo militar reconhecidos nesta sentença não alteram a renda mensal do NB 245.118.553-2. É que a regra do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 assegura valor equivalente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, sem fator previdenciário e sem coeficiente variável em função do tempo de contribuição, de modo que o acréscimo de tempo repercute apenas no preenchimento do requisito (já satisfeito na via administrativa), e não no valor da prestação.
Da vedação de acumulação e do direito de opção. O art. 124, II, da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Não pode a parte autora, pois, perceber simultaneamente o benefício ora concedido e o NB 245.118.553-2. De outro lado, é assegurado ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, o que exige comparação em valores globais entre duas situações substancialmente distintas: de um lado, o benefício judicial, com data de início em 31/01/2022 e mais de quatro anos de prestações vencidas, porém com renda mensal reduzida pela incidência do fator previdenciário de 0,7334; de outro, o benefício administrativo, com renda mensal inicial de R$ 2.889,35, calculada sem fator, mas sem qualquer prestação retroativa.
Essa comparação não pode ser feita nesta sentença, porque depende da apuração da renda mensal inicial do benefício judicial e do montante das prestações vencidas, atribuições da autarquia. Impõe-se, por isso, determinar que o INSS apure e apresente demonstrativo comparativo, intimando-se em seguida a parte autora para exercer a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Exercida a opção pelo benefício judicial, o NB 245.118.553-2 será cessado a partir da implantação, deduzindo-se, do montante devido, os valores recebidos a esse título desde 01/06/2026, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil/2002).
Optando a parte autora pela manutenção do benefício administrativo, ficará prejudicada a implantação do benefício judicial, preservados, em qualquer hipótese, o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço determinados nesta sentença. D) DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu a apreciação da tutela provisória por ocasião da sentença. A superveniência da concessão administrativa altera o quadro fático que a justificaria.
A probabilidade do direito é, nesta altura, certeza decorrente da cognição exauriente ora realizada. O perigo de dano, contudo, não se verifica: a parte autora percebe, desde 01/06/2026, aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 2.889,35, de modo que sua subsistência está presentemente assegurada. Acresce que a implantação imediata do benefício judicial poderia, à vista da incidência do fator previdenciário, ser-lhe até mesmo prejudicial, antes de conhecido o resultado da apuração comparativa e exercida a opção.
Ausente o requisito do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, indefere-se a tutela provisória, sem prejuízo de reexame, mediante requerimento, após a apuração e a opção de que trata o item C.5. E) DOS JUROS DE MORA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS DEDUÇÕES As parcelas vencidas serão atualizadas na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu, para as condenações impostas à Fazenda Pública, índice único de correção monetária e de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, aplicável a partir de 09/12/2021.
Como todas as parcelas ora devidas são posteriores a 31/01/2022, incide exclusivamente a taxa SELIC, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, que seriam devidos a partir da citação, na forma da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, restam absorvidos pelo índice único, vedada a cumulação, sob pena de duplicidade remuneratória. Do montante apurado deverão ser deduzidos os valores pagos a título do benefício NB 245.118.553-2 a partir de 01/06/2026, bem como quaisquer outros valores pagos na via administrativa a idêntico título ou relativos a benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período (art. 884 do Código Civil/2002).
F) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão ID. 313650136, e nada sobreveio que autorize sua revogação. Ratifica-se o benefício. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por remissão do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A condenação em honorários somente é cabível em grau recursal, e apenas em desfavor do recorrente vencido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição, indefere-se a tutela provisória e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CELSO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré nos seguintes termos:
I – reconhecer e averbar, como tempo de trabalho exercido em condições especiais, os períodos de 09/05/1992 a 07/09/1994 (Comando – Segurança Especial S/C Ltda., função de vigilante) e de 18/07/2011 a 01/10/2013 (Supergasbras Energia Ltda., exposição a ruído), procedendo à respectiva conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40;
II – averbar, como tempo de contribuição, o período de serviço militar obrigatório de 30/07/1984 a 29/07/1985, com aproveitamento limitado ao interregno não concomitante de 01/03/1985 a 29/07/1985, vedada a contagem em duplicidade e vedado o cômputo para efeito de carência;
III – computar a integralidade dos demais vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do processo administrativo, em especial o período de 01/12/1998 a 02/05/2001 (Telhanorte / Construmega / Saint-Gobain), afastada a pendência cadastral que motivou sua desconsideração;
IV – conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 (pedágio de 50%), com data de início do benefício em 31/01/2022, e renda mensal inicial correspondente à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição apurada na forma do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com coeficiente de 100% e incidência do fator previdenciário do art. 29 da Lei 8.213/1991, assegurada a regra do descarte e inaplicável o divisor mínimo da Lei 14.331/2022;
V – apurar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, a renda mensal inicial e o valor atualizado das prestações vencidas do benefício de que trata o item IV, apresentando demonstrativo comparativo com o benefício NB 245.118.553-2 (renda mensal e valores já pagos desde 01/06/2026);
VI – apresentado o demonstrativo, será a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a opção pelo benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto (art. 124, II, da Lei 8.213/1991), observando-se que: a) exercida a opção pelo benefício judicial, o INSS o implantará no prazo de 30 (trinta) dias, cessando o NB 245.118.553-2 a partir da implantação; b) optando a parte autora pela manutenção do benefício administrativo, ficará prejudicada a implantação, preservadas as obrigações dos itens I a III;
VII – pagar as prestações vencidas do benefício de que trata o item IV, observando-se: a) o termo inicial em 31/01/2022 e o termo final na data da efetiva implantação; b) a atualização exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com juros de mora e correção monetária a outro título; c) a dedução dos valores pagos a título do NB 245.118.553-2 desde 01/06/2026 e de quaisquer outros valores inacumuláveis percebidos no período; Os demais pedidos são improcedentes.
Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ora ratificados. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001). Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item E).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, firmar e juntar aos autos a autodeclaração de que trata o Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santos/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO 132º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0