Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMAURI RODRIGUES
- Advogado
- JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001892-43.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: AMAURI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de períodos laborados pelo autor em condições especiais de trabalho, a fim de concessão de aposentadoria especial, requerendo a parte autora a produção de prova pericial e testemunhal.
O INSS quedou-se inerte. Entendo que não há necessidade de produção de outras provas para a comprovação dos períodos especiais requeridos de 09/10/1989 a 23/03/1992; de 11/05/1998 a 31/01/1999; de 01/04/1996 a 20/11/1996; de 31/03/2006 a 28/02/2009; de 10/12/2017 a 30/08/2020, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 12/04/1999 a 31/03/2002, de 01/03/1998 a 08/04/1998; de 01/07/1995 a 31/07/1995 e de 31/08/2020 a 02/10/2021, pois no período anterior a 24/04/1995, a comprovação da especialidade do trabalho dá-se pelo enquadramento por categoria profissional, aferível pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exceção a alguns casos, inclusive entendimento esse no período de 24/04/1995 a 05/03/1997, ante a falta de regulamentação à legislação em vigor à época; assim como a partir de 06 de março de 1997 há necessidade de comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos para se reconhecer a especialidade do serviço por laudo (prova documental no caso), bem como a partir de 01 de janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento necessário para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme a legislação pertinente.
Esclareço, que, eventuais discrepâncias ou omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constituem-se em objeto de relação jurídica laboral, cabendo a resolução dessas questões em sede própria. É de se destacar que o ônus de trazer aos autos PPP, LTCAT e outros documentos comprobatórios do direito alegado é da parte autora, na petição inicial. A prova testemunhal requerida é inábil para a comprovação desses períodos, pois ou são enquadrados pela categoria profissional ou exigem laudos para aferição do ruído e/ou apuração do agente químico nocivo à saúde, comprovação necessariamente técnica, mediante laudos próprios e de obrigação patronal.
A prova pericial nestes autos é impertinência ao caso, haja vista que a perícia somente poderá aferir as condições de trabalho atualmente presentes nas empresas que vistoriadas, não se prestando a constatar situações pretéritas ou de outros estabelecimentos, inclusive de empresas inativas. Ademais, a perícia raramente é capaz de reproduzir as condições de trabalho passadas, seja pela distância temporal, alterações nos ambientes de trabalho ou até pela inexistência da empresa.
