Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDSON SANTOS MOTA DA SILVA
- Advogados
- BARBARA SILVA SANTOS (OAB 464150/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001892-43.2025.4.03.6342 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: EDSON SANTOS MOTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA SILVA SANTOS - SP464150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDSON SANTOS MOTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB: 651.467.918-1) A sentença (ID 378341691) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade.
O autor recorre (ID 378341692), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, coxartrose [artrose do quadril] e dor lombar baixa, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iv) a sentença não levou em consideração a documentação médica anexa; (v) os médicos que o acompanham em seu tratamento, afirmam a existência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais; e (vi) a própria autarquia previdenciária reconheceu anteriormente a incapacidade ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, não havendo nos autos qualquer elemento técnico novo que indique melhora substancial do quadro clínico capaz de justificar a cessação definitiva do benefício.
Ressalta que sempre trabalhou como ajudante geral de obras, realizando serviços como carregamento de entulho e cimento, demolição de estruturas, limpeza e pintura de obras. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 378341694).
