Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR MARTINI
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001892-76.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR MARTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a declaração e averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 10/08/1984 a 28/02/1992. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido e alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural. De fato, ao analisar o pedido administrativo, nota-se que o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo rural”, consoante cópia do processo administrativo (ID 362926517 - pág. 01): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade rural, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
Nesse contexto, tem-se que a requerente não formulou seu requerimento de forma a viabilizar a efetiva análise do pedido na seara administrativa, impossibilitando a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento automático de sua pretensão. Não há lide se não houve oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso. Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse de agir, dado que o INSS não teve qualquer oportunidade de proferir decisão meritória sobre a questão, que não foi levada ao seu conhecimento.
