Intimação
D- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CELIA REGINA LOBO
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
1 2 3 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001893-66.2022.4.03.6331 RECORRENTE: CELIA REGINA LOBO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CELIA REGINA LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou de eventual aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 10/02/2022 (DCB), considerando o indeferimento do perifo de prorrogação de 11/01/2022 (ID 316861735).
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho de auxiliar de montagem em fábrica de calçados, pois é portadora de sequelas de traumatismos do membro inferior, fratura de outras partes da perna, episódios depressivos e outros transtornos ansiosos; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) a conclusão pericial é contrária às provas dos autos; (iv) o juiz não está adstrito às conclusões periciais.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o ncisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A TNU já pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais: Súmula
