PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001894-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA TERESINHA DA GLORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA TERESINHA DA GLORIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.089.295-9, DIB de 22/11/2018), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido
I - Da prescrição A parte autora requereu o reconhecimento da natureza especial da atividade de operador de máquina, exercida entre 13/08/1990 a 16/08/2006, laborada para TENNISCORD INDUSTRIA DE CORDAS LTDA nos autos do processo de revisão de seu benefício previdenciário (id 564019616). Para tanto, invocou a seu favor o laudo pericial realizado em reclamação trabalhista, o qual reconheceu a periculosidade em grau máximo decorrente da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
No processo administrativo de concessão do pedido de aposentadoria (DER de 22/11/2018 – id 564019617), a parte autora juntou o PPP emitido pelo empregador, que contém os mesmos agentes agressivos relatados no laudo pericial, quais sejam: exposição a ruído inferior ao limite previsto no Decreto n° 53.831/64 e a hidrocarbonetos. Assim, considerando que a DER ocorreu em 22/11/2018, a concessão do benefício se deu em 09/08/2019 e a ação judicial foi ajuizada apenas em 07/05/2025, constata-se o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data da concessão e o ajuizamento da demanda.
Logo, reconheço a prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária. Entretanto, esta deve incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, excluindo-se da contagem o período compreendido entre a data do requerimento administrativo de revisão e a decisão administrativa definitiva. Neste sentido, trago a colação o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão.
2. O Art. 4º, do Decreto 20.910/32, dispõe que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
3. A orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a protocolização de pedido administrativo tão somente suspende a fluência da prescrição, que retoma o seu curso após a decisão da Administração. No mesmo sentido, o enunciado nº 74 da Súmula da TNU.
4. Suspenso o prazo prescricional por força do requerimento administrativo revisional formulado pelo autor, voltou a correr após a decisão definitiva no âmbito administrativo, não tendo decorrido o lustro prescricional até o ajuizamento da ação judicial.
5. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente para rescindir em parte o julgado, e, em nova decisão, afastar a prescrição quinquenal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031245-50.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período TENNISCORD INDUSTRIA DE CORDAS LTDA Operador de máquina 13/08/1990 a 11/06/1996 TENNISCORD INDUSTRIA DE CORDAS LTDA Operador de máquina 12/08/1996 a 16/08/2006 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise do Laudo Pericial O laudo pericial dos autos da reclamação trabalhista juntado aos autos de revisão do benefício de aposentadoria (id 564019616) relata que a autora exercia as seguintes atividades (item 8): realizava a operação de máquinas no setor de retífica; realizava operação de máquinas e equipamentos; e realizava atividade de limpeza, inspeção e organização da área de trabalho.
Quanto aos agentes agressivos, o laudo informa que as atividades da autora foram expostas a ruído de 77,1 dB(A) e a agentes químicos. No que concerne aos agentes químicos, do laudo constam as seguintes informações: A reclamante apresentava-se exposta através de contato dérmico com as mãos, braços e tronco (contato com as roupas) de forma direta ou indireta (contato com equipamentos). Além disso, havia o contato por meio de inalação nas vias aéreas dos operadores.
O produto ISANE IP 185, apresenta na sua composição estrutura de 11 a 13 átomos de carbono na forma de alcano e contém compostos aromáticos. A estrutura de hidrocarboneto de 11 a 13 carbonos na molécula, se trata de hidrocarboneto com estrutura química parafínica (alcano). De acordo com Solomons e Fryhle (2001), os alcanos, como uma classe, são caracterizados por uma inatividade geral a muitos reagentes químicos.
Essa baixa reatividade dos alcanos em relação a vários reagentes explica o fato de os alcanos terem sido originalmente chamados de parafinas (do latim: parum affinis, pouca afinidade).1 Diante deste fato, encontram-se presente na relação incluída no Anexo 13 da NR-15 para a caracterização de insalubridade como grau máximo (40%) para agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) devido a manipulação de parafinas ou outras substâncias cancerígenas afins.
Assim, sem a comprovação do fornecimento de EPIs para execução das atividades, não haveria a neutralização descrita no art. 191 da CLT. Tal fato também é observado no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) emitido pela reclamada para as atividades da autora à época juntado às fls. 399 dos autos. Neste documento há a previsão de utilização de cremes protetores contra agentes químicos para execução das atividades laborais realizadas de operador de produção (retifica).
Por fim, conclui que a atividade realizada pela reclamante deve ser enquadrada como em condições insalubres em grau máximo (40%) devido ao agente químico conforme Anexo 13 da NR-15. As informações do laudo (figura 7: extrato do LTCAT de fls. 399) registra a existência de EPI eficaz para conter os agentes químicos, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos do ARE 664.335 do STF e do REsp 2.082.072 (Tema 1.090) do STJ.
Conforme mencionado, o uso eficaz de EPI como fator de descaracterização da atividade especial passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991. Assim, revendo meu posicionamento anterior, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória.
Convém registrar que nos autos do processo administrativo de concessão do benefício, foi juntado o PPP emitido pelo empregador (id 564019617, Pág. 10/12), o qual contém as mesmas informações do laudo pericial, quais sejam: exposição a ruído inferior ao limite previsto no Decreto n° 53.831/64 e a hidrocarbonetos. Dessa forma, conclui-se que as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 13/08/1990 a 02/12/1998 possui natureza especial, mediante enquadramento a agentes químicos aos códigos aos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.019 do Decreto n° 2.172/97.
Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial e revisar o benefício de aposentadoria. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2018, uma vez que o PPP anexado ao processo administrativo já reunia os elementos necessários para o enquadramento das atividades especiais exercidas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à averbar como tempo de serviço prestado em condição especial, o período de 13/08/1990 a 02/12/1998, laborado para TENNISCORD INDUSTRIA DE CORDAS LTDA, e, por consequência, proceder a revisão do valor mensal inicial do benefício NB 184.089.295-9, com DIB em 22/11/2018.
Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 22/11/2018 até a data da efetiva revisão e implantação do benefício revisado. Deverá ser observada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, excluindo o prazo prescricional que permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo de revisão e a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles já recebidos administrativamente. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal