Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA
- Advogado
- RICARDO BALDAN (OAB 64711/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001896-87.2026.4.03.6005 REQUERENTE: MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO BALDAN - PR64711 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado por MAURÍCIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA postulando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta nos autos da Ação Penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005, mantidas as demais medidas cautelares aplicadas (ID 599954130). A defesa alegou, em síntese, a perda superveniente da necessidade e adequação da monitoração eletrônica. Além disso, fundamentou que na ação penal principal foi absolvido das imputações de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e de tráfico internacional de armas (arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003), restando condenado exclusivamente pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013 à pena de 7 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Por fim, afirmou que a manutenção do monitoramento associada ao recolhimento domiciliar por longo período representa restrição desproporcional e equivalente ao cumprimento de sanção antecipada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 600371415).
É o relatório necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela defesa não comporta conhecimento por este Juízo de Primeiro Grau. Analisando a marcha processual da Ação Penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005, constata-se que, após a prolação da sentença condenatória e a interposição de recursos de apelação pelas partes, determinou-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a devida apreciação e julgamento do apelo.
