Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNAN APARECIDO DA SILVA THEODORO
- Advogados
- RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001898-49.2026.4.03.6331 AUTOR: EDNAN APARECIDO DA SILVA THEODORO REPRESENTANTE: ARACELI DA SILVA TEODORO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LIBRAIZ - SP304014 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA - SP137925 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ARACELI DA SILVA TEODORO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial.
Intime-se. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
