PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001898-83.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA RITA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE FEROLDI RANGEL BEARARI - SP490438 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID DAIENEDI CAMARGO - SP510382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado sob o NB 719.690.948-9, com DER em 24/02/2025, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico (id. 400375735).
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui 71 anos de idade, conforme documentação constante dos autos e registros administrativos juntados ao processo.
Considerando a data do requerimento administrativo formulado em 24/02/2025, observa-se que a demandante já contava com idade superior ao mínimo legal exigido na data do pedido administrativo, preenchendo integralmente o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao requisito objetivo relacionado à idade mínima legalmente exigida, reputo preenchido o requisito etário para a concessão do benefício assistencial postulado.
Verifico que o estudo socioeconômico realizado nos autos observou adequadamente as condições pessoais, familiares e econômicas da parte autora, apresentando conclusões coerentes com os demais elementos probatórios constantes do processo. Conforme consignado no laudo social elaborado pela assistente social nomeada pelo Juízo, a entrevista social foi realizada mediante visita domiciliar, oportunidade em que foram analisadas as condições de moradia, composição familiar, condições de saúde, despesas mensais e situação financeira do núcleo familiar (id. 410892599).
A profissional registrou que a avaliação permitiu identificar contexto de fragilidade econômica, destacando a dependência exclusiva da aposentadoria percebida pelo cônjuge e a insuficiência dos recursos financeiros para atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. Segundo constatado pela assistente social responsável pela avaliação judicial, a parte autora compõe núcleo familiar formado por duas pessoas, vivendo com seu esposo e sobrevivendo exclusivamente da aposentadoria por ele percebida, no valor de R$ 1.518,00 mensais (id. 410892599).
Referido rendimento não integra o cálculo da renda familiar, nos termos do artigo 20, §14, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo percebido por pessoa idosa deve ser excluído da aferição da renda per capita familiar para fins de concessão do benefício assistencial. O estudo social consignou expressamente “renda mensal: ZERO”, registrando que a periciada reside com seu esposo, pessoa idosa que aufere renda equivalente a um salário mínimo, sendo tal rendimento insuficiente para suprir as necessidades do núcleo familiar, considerando que o cônjuge faz uso contínuo de medicamentos de aquisição particular e que a periciada necessita de acompanhamento médico especializado não disponível na rede pública local (id. 410892599).
Constou expressamente na conclusão do laudo socioeconômico: “a periciada está em situação de vulnerabilidade social e econômica, tendo em vista sua idade avançada, que a impede de reinserção no mercado de trabalho, bem como sua dependência integral do único benefício previdenciário recebido pelo cônjuge para a manutenção do núcleo familiar.” (id. 410892599) O conjunto probatório constante dos autos demonstra situação concreta de hipossuficiência econômica e insuficiência financeira para manutenção digna da parte autora.
Nesse contexto, inexistindo elementos aptos a afastar as conclusões da perícia social, entendo demonstrado o requisito socioeconômico previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Cumpre registrar que o Ministério Público Federal, em parecer de mérito juntado sob id. 477379116, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que o laudo socioeconômico confirmou a situação de vulnerabilidade social e econômica da autora, bem como o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Tendo em vista o caráter alimentar do benefício assistencial e considerando a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da situação de vulnerabilidade social constatada no estudo socioeconômico realizado em juízo, defiro a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), referente ao NB 719.690.948-9, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/02/2025, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER), e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a parte autora faz jus, defiro a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial. Caberá à parte autora manter atualizado seu cadastro junto ao CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício.
Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, em razão da tutela antecipada ora deferida, devendo informar nos autos os valores da RMI e da RMA. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da elaboração da conta.
No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários periciais adiantados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.