Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAO ZACCARO FILHO - FUNDICAO - EPP
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001900-45.2019.4.03.6143 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO ZACCARO FILHO - FUNDICAO - EPP
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Sobreveio petição do exequente requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito. Na sequência, inicialmente distribuídos perante a Subseção Judiciária de Limeira/SP, os autos foram redistribuídos para esta Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais.
É o que basta.
II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução.
III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”.
Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, bem como a inexistência de penhora nos autos, após intimação das partes, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo.
