PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001900-45.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília CRIANÇA INTERESSADA: J. R. F. B. REPRESENTANTE: JULIANA REGINA FERNANDES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Busca o autor, menor impúbere, neste ato representado pela genitora, a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, argumentando ser acometido de transtornos globais do desenvolvimento (autismo), não tendo sua família condições de prover-lhe o sustento. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito, postergando a análise da prescrição quinquenal para o final, se necessário.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com as redações posteriores: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Anoto, nesse particular, que a redação conferida ao aludido dispositivo legal encontra-se harmônica com os termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que desde 1º de janeiro de 2004 já havia reduzido a idade mínima para a concessão do benefício assistencial para 65 (sessenta e cinco) anos.
Com efeito, preceitua o artigo 34 da Lei 10.741/2003: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do ‘caput’ não será computado para fins do cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere a Loas.
No caso de haver componente do grupo familiar, idoso ou deficiente, recebedor de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, deve ser aplicada a disposição do § 14, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, sendo excluído este valor para efeito de apuração da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Percebe-se, assim, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais), e a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou seja, ser economicamente hipossuficiente. Por oportuno, cumpre observar que nos termos da Lei nº 13.981/2020, o critério passou a ser de 1/2 salário mínimo, porém a eficácia do dispositivo foi suspensa por meio de medida liminar na ADPF 662, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO, ou seja, a correspondente fonte de custeio total.
Em seguida, o dispositivo foi novamente alterado pela Lei nº 13.982/2020, que também acrescentou o art. 20-A à Lei nº 8.742/93, o qual estabelecia que “Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Contudo, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021, a qual incluiu o § 11-A no artigo 20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, com a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
De qualquer modo, referido critério de ampliação é vinculativo ao INSS no âmbito administrativo, eis que quando o Poder Judiciário analisa o critério de renda familiar, não se encontra vinculado ao critério de renda “per capita”. Nesse sentido: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 – g.n.) Logo, esses parâmetros legais são apenas critérios objetivos a permitir análise do caso, podendo o Poder Judiciário valer-se de elementos de prova a considerar devido o benefício, ainda que não abrangido pelo parâmetro legal objetivo ou, ainda, que esse parâmetro dependa de regulamentação.
O CASO DOS AUTOS No caso em apreço, o autor é menor impúbere, contando com 10 (dez) anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 27/04/2023 (id 334445076 - Pág. 1), vez que nascido em 15/04/2013 (id 334445078 - Pág. 1). Tem-se discutido se o menor de idade, embora presumivelmente incapaz, teria direito ao benefício antes de atingida a sua maioridade. Justifica-se essa ilação porque, sendo menor de idade, não haveria de se exigir dele o sustento próprio e, portanto, não estaria abrangido pela mencionada lei.
É certo que tal raciocínio não é condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois excluir do rol de beneficiários o portador de deficiência apenas por ser menor de idade, além de discriminatório, cria exceção não contemplada pela lei. Assim, o limite válido de idade é apenas para a caracterização do idoso e não para o portador de deficiência. Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada –, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete o autor impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social. Nesse aspecto, o laudo médico pericial confeccionado (id 341337933), minucioso e percuciente, verificou no autor a presença de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84). Consignou a perita que “O autismo é um transtorno invasivo do desenvolvimento definido pela presença de desenvolvimento anormal e /ou comprometimento que se manifesta antes da idade de 3 anos e pelo tipo característico de funcionamento anormal em todas as três áreas de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo”.
Além disso, destacou que os impedimentos, com início aos 9 meses de idade, deverão prolongar-se pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em conclusão, afirmou a expert: “Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o menor R. F. B. se encontra INCAPAZ parcialmente para exercer as atividades pertinentes a sua idade.” (id 341337933 - Pág. 3).
Portanto, restou demonstrado que atende o autor ao requisito de deficiência que vem delineado nos parágrafos 2º e 10, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, e § 1º, artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Todavia, para fazer jus ao benefício assistencial deve o autor comprovar que sua família não tem meios de prover-lhe a mantença. Neste aspecto, pela constatação social realizada (id 341234361), foi informado que o autor, criança com 11 anos de idade, reside com sua genitora Juliana Regina Fernandes, em imóvel financiado, em bom estado de conservação, composto de dois quartos, sala, cozinha, banheiro, além de pequena área coberta nos fundos.
O autor possui cobertura do plano de saúde Unimed (id 334445076 - Pág. 21), recebeu alta da equoterapia (id 341337933 - Pág. 2), e faz uso do medicamento risperidona, comprado pela família (id 341234361 - Pág. 1). O pai exerce atividade laborativa como técnico em radiologia (id 341337933 - Pág. 2), é separado e paga ao autor pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (id 341234361 - Pág. 1). A genitora é técnica de enfermagem (id 341337933 - Pág. 2), mas está desempregada.
O autor conta com a ajuda das tias maternas Leda, Luciana e Laudeci, e sua avó, Maria (id 341234361 - Pág. 4). Desse modo, impõe considerar que a renda per capita da família é de R$ 500,00, valor superior ao limite fixado em lei. Contudo, como já afirmado anteriormente, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios. As fotos que instruíram a constatação demonstram uma residência bem edificada, com móveis, equipamentos em bom estado de conservação, capaz de proporcionar uma existência digna e conforto aos moradores.
Na sala, sofá, estante, almofadas. Nos quartos, guarda-roupas, cama, cortinas, ventiladores de teto e, em um deles, ar condicionado. Banheiro com box em vidro temperado, espelho e gabinete para a pia. Na cozinha, armários, mesa com cadeiras, geladeira com freezer e fogão. Na área coberta no fundo da residência, máquina de lavar roupa. Na garagem, um veículo Gol, ano 2014/2015, placa FTC3200, em nome de terceiro, o qual a mãe do autor declarou ser seu namorado.
Nesse contexto, o autor não está desamparado. É assistido por plano de saúde, sua moradia é construída em alvenaria, com interior em piso cerâmico, com boas condições de habitabilidade e conservação, guarnecido de mobiliário suficiente para o seu conforto, conforme se observa do relatório fotográfico. Não obstante a alegação de vulnerabilidade social, a família consegue custear gastos com a conta de dois celulares e internet, financiamento do imóvel e plano de saúde.
Não se desconsideram as possíveis dificuldades enfrentadas pelo autor, necessitando, evidentemente, de cuidados e tratamentos especiais. Contudo, embora humilde, não demonstra estado de penúria. E como é de conhecimento, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
O entendimento do Ministério Público Federal também caminha nesse sentido, consignando o órgão em seu parecer que o autor não preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado (id 343588627 - Pág. 2). Nesta esteira, não satisfazendo o autor um dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (a miserabilidade), a improcedência de sua pretensão é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal