Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEYVID KAYQUI PAZETI CRUZ
- Advogado
- IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE (OAB 352685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001900-98.2025.4.03.6316 AUTOR: DEYVID KAYQUI PAZETI CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO E GUIMARAES RESENDE - SP352685-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DEYVID KAYQUI PAZETI CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: "[...] A procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao menor DEYVID KAYQUI PAZETI CRUZ, desde a data do falecimento da instituidora - 07/06/2024, com pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. [...]." Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte na condição de menor sob guarda tendo com instituidora sua avó, falecida em 07/06/2024. O benefício de pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. O fato gerador do benefício é o falecimento do segurado, sendo apenas dois os requisitos para o seu deferimento: a) a qualidade de segurado do falecido; e b) a existência de dependentes do segurado falecido.
Por expressa disposição legal (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), a concessão de pensão por morte independe de carência, ou seja, prescinde de período contributivo anterior. O evento morte da Srª. Maria de Fátima Garcez Pazeti, ocorrido em 07/06/2024, restou comprovado com a certidão de óbito de ID 429284799. A controvérsia se dá em torno da qualidade de segurada da falecida. Colhe-se do CNIS de Maria de Fátima Garcez Pazeti (ID 457286424) que sua última relação previdenciária finalizou em 31/10/2021, portanto, na data do óbito em 07/06/2024 não ostentava mais a qualidade de segurada.
