Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GISELE DE SOUZA
- Advogado
- TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001904-07.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GISELE DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao cumprimento da diligência requerida pela Junta de Recursos, dando-se, assim, prosseguimento ao requerimento de benefício previdenciário.
Informa que após encaminhada a decisão proferida pela Junta de Recursos, requerendo a realização de diligência, pelo INSS, até a presente data não houve qualquer cumprimento pela autarquia previdenciária. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse diapasão, verifico que a parte impetrante está aguardando o cumprimento da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (realização de diligência), desde a sua prolação, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida.
