Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA DA SILVA
- Advogado
- LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-57.2025.4.03.6342 AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS, visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Acolho os argumentos apresentados em contestação pelo INSS, já que as condições da ação devem estar presentes não só no momento da propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada a ausência de qualquer das condições em uma dessas fases, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. No caso concreto, em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral.
Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporário. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 16/07/2025. Sugeriu a reavaliação do benefício em 180 dias, a contar da data da perícia. Quanto à data de início da incapacidade, a conclusão do perito deve ser acolhida, vez que fundamentada no conhecimento técnico acerca da evolução da doença, na documentação apresentada pela parte autora e, principalmente, no exame clínico realizado.
O perito médico é profissional qualificado sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Assim, verifico a ocorrência de carência em razão da ausência de interesse de agir superveniente, já que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário desde a data de início da incapacidade fixada em perícia.
Por este fundamento, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com o nciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do , da Constituição Federal, e do do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância ( da c/c. aput, da ).
