Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA FIUZA DA CONCEICAO
- Advogados
- RAQUEL GOMES DA SILVA (OAB 72294/PR), MARCELO RICARDO VITALINO (OAB 308837/SP), DEISE VIEIRA PINTO GONCALVES (OAB 61764/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-90.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA FIUZA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISE VIEIRA PINTO GONCALVES - PR61764 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL GOMES DA SILVA - PR72294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ROSANGELA FIUZA DA CONCEICAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. A autora alega, em síntese, que seu pedido foi indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurada e do não cumprimento da carência mínima exigida.
É o relatório.
Decido. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (06/03/2025) e a data de propositura da demanda (07/05/2025). Passo ao mérito. Nos termos do artigo 71-C da Lei n. 8.213/91: “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”.
Independe de carência, a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91). Recentemente também, nas ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do período de carência para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas.
Do caso concreto. In casu, verifica-se que a autora contribui na condição de contribuinte individual, prescindindo-se, portanto, do cumprimento de carência. O ponto controvertido cinge-se a saber se a parte autora possuía ou não qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 11/02/2025, conforme certidão de nascimento juntada no ID 363019800, pág.
