PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001907-16.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando a capacidade laborativa da parte autora, nos seguintes termos: “Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de IRA-CID=N18.
Servente de pedreiro- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = HÁ 1 ano e meio, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético renal, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.” (Id 328159100).
A conclusão do perito foi: “Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo.” (Id 328159100). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que: “seja afastada a conclusão do laudo pericial, pelo fato do DR.
Richard Martins de Andrade – CRM-SP 118711, não identificando a grave doença de saúde da parte autora, conforme descrito pelo laudo médico do (Dr. Ronny Sumer / CRM: N° 50.979” e outros, sendo acolhida nova perícia médica, dando em consideração os laudos médicos assistentes e contundência na análise da perícia. Ademais, requer a nomeação de novo perito judicial com especialidade em TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA para examinar a parte autora, bem como designação de nova perícia.” (Id 332853522).
Argumentou a parte autora que: “É evidente que a doença que acometeu a parte autora, é uma doença degenerativa e que não possui cura, sendo que o tratamento visa apenas aliviar sintomas, ou seja, não existe a possibilidade de sua melhora, muito pelo contrário, a tendência é de seu estado crítico é ir aumentando com o passar do tempo, mostrando o equívoco no laudo do perito, o qual deveria constar “incapacidade da parte autora é total e permanente”, pelos problemas reais enfrentado pelo mesmo conforme laudos médicos acostados a presente, possuindo quadro clínico de (CID
10 – N18.9 – INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA, CID
10 – I70 ATEROSCLEROSE, ESTANDO COM INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA DE EXERCER QUAISQUER FUNÇÕES PELO MOTIVO DA GRAVE DOENÇA, CONFORME LAUDOS MÉDICO ASSINADO PELO “Dr. Ronny Sumer / CRM: N° 50.979” e outros), doenças que acarretam a incapacidade laborativa. Ademais, a parte autora está em TRATAMENTO, e se possível, retornar as atividades laborativas, precisará de assistência, pois caso contrário, seu estado de saúde poderá agravar ainda mais”. (Id 332853522).
Não obstante a impugnação apresentada pela parte autora, tenho que, no caso, não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. Não logrou a parte autora a demonstrar contradições no laudo pericial. O fato de outro médico ter dado um parecer favorável não necessariamente corrobora a desconsideração do laudo judicial. O perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
No caso, não há elementos probatórios suficientes para afastar o laudo pericial pela argumentação acerca da especialidade médica do perito. Isso porque, na espécie, no laudo judicial, o perito respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado. Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.