PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-10.2026.4.03.6100 AUTOR: KRISOLL RESINAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-E REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum ajuizada por KRISOLL RESINAS PLÁSTICAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP objetivando provimento jurisdicional que reconheça a “nulidade do Auto de Infração de n. 152175/2025, lavrado contra a Autora, em razão da ausência de descrição detalhada da atividade, da infração e do objeto da fiscalização, em desconformidade com os requisitos previstos no art. 11, IV e V, da Resolução CONFEA n. 1.008/2004; (2) o reconhecimento da nulidade do processo administrativo sancionador e da multa aplicada, por ausência de fiscalização e notificação prévias, em afronta aos arts. 2º, 7º, 9º e 47 da Resolução CONFEA n. 1.008/2004, bem como aos arts. 104, 166, 169 e 187 do Código Civil; (3) o reconhecimento da ausência de previsão legal para o enquadramento e a ilegalidade e inaplicabilidade da Resolução CONFEA n. 417/1998 ao caso concreto, por extrapolar os limites da competência regulamentar e criar obrigação não prevista na Lei n. 5.194/1966 e; (4), seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ausência de obrigação de registro, pagamento de anuidades e outras contribuições, por ausência de afetação da atividade, na forma dos arts. 1º da Lei n. 6.839/1980 e 1º, 6º e 7º da Lei n. 5.194/1966”.
Narra a autora, em suma, ter por objeto social a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e importação e exportação de resinas plásticas, termoplásticas e de produtos químicos e petroquímicos. Alega que foi surpreendida, em setembro de 2025, pelo recebimento do Auto de Infração n. 152175/2025 por, supostamente, exercer ilegalmente atividade técnica sem registro. Sustenta que a atividade básica da empresa está relacionada à indústria e ao comércio de artefatos plásticos, não configurando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 7° da Lei n. 5.194/66.
A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram devidamente recolhidas (ID 557576733). O pedido de liminar foi deferido para “determinar que o Conselho se abstenha de exigir da autora o seu registro, bem como da prática de qualquer medida de cobrança referente às anuidades e demais cobranças advindas da ausência de registro. Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração n. 152175/2025, até posterior decisão” (ID 557630787).
A parte ré apresentou contestação, alegando a obrigatoriedade do registro da autora perante o CREA (ID 559190358). A parte autora apresentou réplica (ID 567637655). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 577227857). É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra suporte na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando da decisão proferida em ID 557630787: "O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.
O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é regulado pela Lei nº 5.194/1966, que define, em seu artigo 1º, o campo de atuação dos profissionais e especifica, no artigo 7º, as suas atividades ou atribuições, nos seguintes termos: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Pela análise do contrato social juntado aos autos (ID 540009157), verifica-se que a atividade principal da empresa autora é: “indústria e comércio de resinas plásticas; prestação de serviços voltados a indústria plástica; importação e exportação de resinas termoplásticas; comércio, atacadista de produtos químicos e petroquímicos; transporte rodoviário de produtos químicos e petroquímicos; consultoria administrativa” (cláusula primeira).
A obrigatoriedade de inscrição junto ao CREA recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal àquela típica da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo , o que não ocorre no caso, tendo em vista que as atividades-fim da empresa autora não se enquadram naquelas previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966. No caso específico dos autos – fabricação e comércio de artefatos plásticos – vale transcrever, a seguir, as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA . FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO . - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n .º 5.194/66 - De acordo com o cadastro nacional de pessoa jurídica, a atividade principal da empresa é fabricação de artefatos de material plástico.
Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia estabelecidas pela Lei n.º 5 .194/66 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00227204720154036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
2. A atividade de fabricação de artefatos de material plástico não necessita de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, tampouco da contratação de engenheiro como responsável técnico. Precedentes desta Corte .
4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50168472720214047107 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA . COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. (DES) NECESSIDADE. - O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa - Considerando o objeto social descrito nos atos constitutivos da empresa, não há probabilidade no direito alegado, porquanto não evidenciada a sua necessidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA . (TRF-4 - AC: 50052820920204047202 SC 5005282-09.2020.4.04 .7202, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) Assim, uma vez que as atividades exercidas pela empresa não caracterizam exercício de atividade privativa de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se, ainda, o periculum in mora, tendo em vista a notificação enviada pelo Conselho Réu à empresa autora (ID 540009160).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Conselho se abstenha de exigir da autora o seu registro, bem como da prática de qualquer medida de cobrança referente às anuidades e demais cobranças advindas da ausência de registro. Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração n. 152175/2025, até posterior decisão.". Observo que os fundamentos expostos na decisão acima referenciada se mantêm hígidos, mesmo após a apresentação da contestação pela ré, que se mostram insuficientes à alteração da conclusão a que chegou este juízo quando da análise do pleito liminar formulado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, convalidando a decisão liminar anteriormente proferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 152175/2025, lavrado contra a autora; a nulidade do processo administrativo sancionador e da multa aplicada; e reconhecer a não obrigatoriedade de registro da parte autora frente ao CREA/SP.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), montante a ser devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez presente a exceção prevista no parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal