Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAMELA ZULIN DA SILVA
- Advogado
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-12.2025.4.03.6337 AUTOR: PAMELA ZULIN DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT/SPVAT com fundamento em acidente de trânsito ocorrido após 14/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado.
Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a LC nº 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT/SPVAT ou o fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo.
Portanto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
