PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001908-13.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS e outros FLAGRANTEADO: ROGERIO MARTINEZ DE TOLEDO ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JOAQUIM ALFREDO BONALUMI DOS SANTOS - PR85851 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de junho de 2026, às 12h30, na Sala de audiências virtual deste Juízo, onde se achava presente a MM.
Juíza Federal Plantonista, DRA. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência de custódia referente aos autos em epígrafe. A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams. Apregoadas as partes, verificou a MM. Juíza: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença do Procurador da República DR.
SERGIO ATILIO THOM ZAGO; A presença do custodiado ROGERIO MARTINEZ DE TOLEDO acompanhado de seu advogado constituído, DR. JOAQUIM ALFREDO BONALUMI DOS SANTOS – OAB/PR 85.851. Foi observado o pedido de apresentação virtual da pessoa presa, nos termos do art. 1°, §9°, II, da Resolução CNJ 213/2015, já que, conforme assentado pela autoridade policial, há diminuto quantitativo de policiais disponíveis na unidade da DPF/NVI/MS frente ao grande volume de flagrantes realizados, sendo necessária a preservação da segurança da equipe policial e da própria pessoa presa, destacando-se que a região é fronteiriça com o Paraguai.
A entrevista reservada com o defensor foi garantida antes do início da audiência. O flagranteado permaneceu sem algemas e foi informado de seu direito constitucional ao silêncio. A MMª. Juíza colheu o depoimento do custodiado nos termos da Resolução 213/2015 do CNJ e artigos 287 e 310 do CPP. As manifestações do Ministério Público Federal e da Defesa foram registradas em mídia. Após, foi proferida a seguinte
DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROGERIO MARTINEZ DE TOLEDO, CPF 078.***.***-80, filho de ELIZA MARTINEZ DE TOLEDO, constando naquele que, no dia 19 de junho de 2026, por volta das 18h00min, em atuação na área rural do município de Mundo Novo/MS, mais especificamente em viela sem nome perpendicular à Rua Florianópolis, nº 60, o declarante integrou a Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, que avistou o veículo de placas PQK5A87, marca Jeep, modelo Renegade Sport AT, adentrando o Brasil vindo do Paraguai, por meio de estrada de terra vicinal conhecida como "estrada da mandioquinha", que dá acesso à rodovia BR-163 a cerca de 400 metros de distância da Alfândega da Receita Federal de Mundo Novo/MS, utilizada corriqueiramente como desvio da fiscalização aduaneira.
O veículo, ao chegar na BR-163, fez uma conversão à esquerda e seguiu em direção à área urbana de Mundo Novo, ocasião em que a EVR, com o objetivo de proceder fiscalização aduaneira de Zona Secundária, procedeu à tentativa de abordagem, utilizando sinais sonoros e luminosos próprios da viatura. O condutor do veículo, contudo, empreendeu fuga ao adentrar a área urbana de Mundo Novo/MS, dirigindo de modo rápido e imprudente com o objetivo de despistar a equipe, até que adentrou uma viela sem saída e colidiu o veículo em uma árvore, o que gerou danos à parte frontal do veículo e a impossibilidade de este transitar em vias públicas, sendo que tal colisão decorreu exclusivamente da condução imprudente do próprio motorista em fuga, não tendo sido provocada pela equipe aduaneira.
Após a colisão, o condutor cessou a fuga e a EVR procedeu à abordagem e busca veicular, momento em que foi constatada grande quantidade de tabletes de droga, identificados como maconha em decorrência da aparência e odor característicos, na quantidade aproximada de 500 kg (quinhentos quilogramas). Diante do flagrante delito, foi dada voz de prisão ao conduzido. Também foram encontradas duas placas de automóvel no veículo, ambas com a inscrição BBN9J56.
Em entrevista, o interessado alegou ter buscado o veículo no assentamento da "mandioquinha", na altura do km 07 da BR-163, e que fora contratado para levá-lo até o primeiro posto de gasolina em Guaíra/PR após o prédio da Polícia Rodoviária Federal, declarando ter sido contratado por um estranho enquanto frequentava um bar denominado "bar do Alemão", na cidade de Guaíra/PR, mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), e afirmando desconhecer o proprietário do veículo utilizado para transportar a droga.
Em decorrência dos eventos narrados, a equipe entrou em contato com a Polícia Federal de Naviraí/MS, ocasião em que foi requisitada a condução do preso e o encaminhamento do veículo e das drogas até a Delegacia para que fossem realizados os demais procedimentos cabíveis. Em sede policial, em suma, o custodiado confessou a prática criminosa, relatando que foi contratado por uma pessoa que não conhece para carregar a droga de um local chamado “Mandioquinha” em Mundo Novo/MS para Guaíra/PR e aceitou porque estava precisando de dinheiro, conforme gravação acostada ao auto de flagrante.
O Laudo Preliminar de Constatação nº 2477877/2026 atestou positividade para maconha nas amostras apresentadas, com massa bruta total de 500 kg (Num. 589897189, p. 26). Passo a decidir. De início, rejeito a alegação de incompetência desse Juízo. A audiência de custódia tem objeto delimitado pelos arts. 310 do CPP e 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, restrito ao exame da legalidade e da necessidade da custódia, não comportando definição exauriente da competência para a futura ação penal.
Para os fins desta sede, os autos indicam, em tese, crime de competência da Justiça Federal: a transnacionalidade do tráfico está suficientemente evidenciada pelo veículo avistado ingressando no país a partir do Paraguai, pela confissão de retirada da carga a cerca de 200 metros da fronteira e pelo emprego de rota clandestina de desvio aduaneiro, o que atrai, em tese, o art. 70 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 109, inc.
V, da Constituição Federal. Reconheço, em cognição sumária, a competência federal para os fins da custódia, ficando a fixação definitiva reservada ao juízo natural, no momento processual oportuno. Superada esta questão, passa à análise da legalidade da prisão em flagrante. Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: (a) Em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio, tratando-se de crime permanente, na forma do art. 303 do CPP) e, diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva dos condutores, de testemunhas e o interrogatório policial do acusado; (b) O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; (c) Dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao ora preso e lhe foram informadas suas garantias constitucionais (Num. 589897189 – pag. 15).
Rejeito a alegação suscitada pela Defesa de ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que a abordagem foi feita sem fundada suspeita. A abordagem repousou em elementos concretos, objetivos e documentados, anteriores a qualquer busca: o veículo foi avistado ingressando no país a partir do Paraguai, por estrada de terra reconhecidamente utilizada como desvio da fiscalização aduaneira, a cerca de 400 metros da Alfândega de Mundo Novo.
Além disso, não houve respeito à ordem de parada do veículo, tendo o custodiado empreendido fuga. Havia, portanto, fundada suspeita aferida objetivamente e com a referibilidade exigida pelo art. 240, §2º, do CPP. Acresce que a atuação constituiu exercício regular do poder de polícia de fiscalização aduaneira da Receita Federal sobre veículo de procedência estrangeira em zona secundária (art. 237 da CF), o que autoriza a busca pessoal.
Assim, ante a regularidade formal e material da prisão, homologo o flagrante. Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor do custodiado, eis que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88). No caso em tela, há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação, termo de apreensão e depoimentos colhidos, que denotam a provável prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de drogas), o crime do art. 311, § 2º, inc.
II, do Código Penal e o crime do art. 330 do Código Penal. Logo, está presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, tenho que, no presente caso, a simples concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente para tutelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, pelas razões que passo a expor.
O contexto fático dos autos revela conduta de elevada gravidade concreta, à luz dos critérios do art. 312, § 3º, do CPP. Foram apreendidos, no interior do veículo conduzido pelo custodiado, grande quantidade de maconha (500 kg), além de placas preparadas para adulterar a identificação do veículo. A medida é igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal: ao desobedecer à ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, o autuado demonstrou disposição concreta de furtar-se à responsabilização, circunstância que, expressamente recomenda a conversão (art. 310, § 5º, inc.
V, do CPP) e que, somada à proximidade da fronteira, agrava o risco de evasão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO . MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1 . Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9 .613/1998). A defesa alega primariedade, residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . HÁ duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa, demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva .
4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto à aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do elevado grau de organização do grupo criminoso .
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na tramitação.
IV. DISPOSITIVO7 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 189338 DF 2023/0396298-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ademais, o fato de o custodiado residir em município diverso do local da prisão (Naviraí/MS), aliado à existência de terceiros não identificados que integram a rede criminosa, potencializa o risco de evasão e a dificuldade de assegurar a aplicação da lei penal, tornando insuficiente qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Nesse cenário, estão configuradas as circunstâncias previstas no art. 310, §5º, inciso V, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 15.272/2025, qual seja: (V) ter havido fuga ou haver perigo de fuga. Igualmente presentes os elementos do art. 312, §3º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, também acrescidos pela Lei nº 15.272/2025, notadamente: o modus operandi marcado pela utilização de via vicinal para evitar a fiscalização estatal; a natureza, a quantidade das substâncias.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ROGERIO MARTINEZ DE TOLEDO, com fundamento no art. 310, inciso II e §5º, incisos I e V, c/c art. 312, caput e §3º, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal e do elevado grau de organização envolvido no crime e do risco de aplicação da lei penal. DEMAIS DETERMINAÇÕES Expeça-se o mandado de prisão preventiva em desfavor de ROGERIO MARTINEZ DE TOLEDO, registrando-o junto ao BNMP.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas, com a preservação de amostras necessárias à realização do laudo definitivo, nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, com base nos fundamentos expendidos pela Autoridade Policial em sua representação “para melhor elucidação dos fatos, a fim de identificar coautores, partícipes, a origem da substância, bem como a logística do crime”, o que concordo, AUTORIZO também o acesso aos dados do aparelho celular encontrado com o custodiado, estando presentes os elementos concretos e finalidade legítima - identificação de coautores e do mandante, da origem e do destino da droga e da logística do transporte - , a medida mostra-se necessária e proporcional.
Quanto às duas placas (BBN9J56), por constituírem corpo de delito e instrumento do crime do art. 311, § 2º, inc. II, do CP, e havendo perícia já requisitada, indefiro, por ora, a destruição, devendo permanecer apreendidas à disposição do Juízo, com destinação final a ser apreciada na sentença. Cópia do presente termo servirá como ofício. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Saem as partes e o custodiado devidamente intimadas desta decisão.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta