Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-14.2025.4.03.6304 AUTOR: AMADEU GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR - SP306385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia neste feito o reconhecimento de período especial laborado, e consequente concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Da deficiência A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve.
A este respeito, o art. 3º da referida lei assim dispõe: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta ” Mais adiante, o ressalta que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.” De outro lado, o §3º do -D do Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto nº 8.145 de 03.12.2013, traz a seguinte previsão: “§3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Desta forma, é possível dizer que para o enquadramento do segurado nas hipóteses previstas listadas pelo da , é necessária a constatação: a) da deficiência e dos seus graus, por meio de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando confrontados com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais e estéticas, obstrui a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) do período de carência estabelecido para cada hipótese; e, ainda, c) no caso de redução da idade, do tempo de deficiência (inciso IV do da ).
