AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001908-15.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CERAMICA FILIPPO LTDA - EPP, MILTON LUIZ DA SILVA BRAGA, SOCAL S/A MINERACAO E INTERCAMBIO COML E INDUSTRIAL, MILRE FELIX NETO, JOAO JOSE CORREA FILIPPO, JOSE TADEU FRANCA GUIMARAES, JOSE ANTONIO FRANCA GUIMARAES Advogado do(a) REU: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487 Advogado do(a) REU: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE - SP259860 Advogado do(a) REU: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM - SP134771 Advogado do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogado do(a) REU: KATIA PINTO DINIZ - SP148364 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CERAMICA FILIPPO LTDA - EPP, MILTON LUIZ DA SILVA BRAGA, SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COML E INDUSTRIAL, MILRE FELIX NETO, JOÃO JOSÉ CORREA FILIPPO, JOSÉ TADEU FRANÇA GUIMARÃES, JOSÉ ANTÔNIO FRANÇA GUIMARÃES.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que os Demandados: (i) sejam impedidos de ocuparem, edificarem, explorarem, cortarem ou suprimirem qualquer tipo de vegetação, realizarem extração mineral ou qualquer outra ação antrópica na área das poligonais 820.282/2013, 820.476/2012 e 820.608/2009, sem a devida autorização, e/ou de nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; (ii) seja constatada, em vistoria, a situação atual do local, por intermédio de Oficial de Justiça, auxiliado por servidor da Policial Militar do Meio Ambiente, CETESB ou outro órgão estadual ambiental competente.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda das contestações (ID 348696169). Os Demandados apresentaram contestações (IDs 358234103, 358405948, 358431073, 358537571 e 358598255).
É o breve relatório. Passo a decidir. O Demandante pretende que os Réus (i) sejam impedidos de ocuparem, edificarem, explorarem, cortarem ou suprimirem qualquer tipo de vegetação, realizarem extração mineral ou qualquer outra ação antrópica na área das poligonais 820.282/2013, 820.476/2012 e 820.608/2009, sem a devida autorização, e/ou de nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; (ii) seja constatada, em vistoria, a situação atual do local, por intermédio de Oficial de Justiça, auxiliado por servidor da Policial Militar do Meio Ambiente, CETESB ou outro órgão estadual ambiental competente.
Em breve síntese, narra que: A Notícia de Fato n. 1.34.018.000123/2024-01 foi instaurada a partir de cópia do Inquérito Policial n. 5001401-34.2022.4.03.6118, que se refere aos crimes decorrentes da lavra ilegal de minério pela CERÂMICA FILIPPO LTDA EPP, ocorrida no imóvel situado na Estrada Presidente Tancredo Neves, bairro Pedrinha, município de Guaratinguetá/SP. Conforme denúncia anônima inicialmente encaminhada ao Ministério Público Estadual, a empresa tem como atividade a extração de argila para utilização na cerâmica vermelha e como material de aterro, mas opera sem o devido título minerário, vinculado ao processo ANM n. 820.282/2013.Alavra ilegal foi perpetrada em dois pontos, de coordenadas UTM 7479289m S / 474920m E e UTM 7478797m S / 475697m E (ID 266925322- Pág. 06/08 do IPL).
Em consulta à página eletrônica da Agência Nacional de Mineraç ão- ANM, verifica-se que o processo de n. 820.282/2013 refere-se a um requerimento de licenciamento, ainda sem concessão de outorga que ampare a atividade extratora (ID 266925322- Pág. 27/28 do IPL). Os sócios da CERÂMICA FILIPPO foram ouvidos em sede policial. JOÃO JOSÉ CORREA FILIPPO afirmou ser o responsável pela administração da empresa ("administração da indústria, essa parte de contabilidade, essas coisas, era eu que fazia" ; "O meu sócio não, era engenheiro, que cuidava mais de manutenção de equipamentos").
Mas ressaltou que apenas a primeira área apontada nas coordenadas era explorada pela empresa, desconhecendo o proprietário da segunda área. O sócio MILTON LUIZ DASILVABRAGA, por sua vez, confirmou ser o engenheiro que cuidava da manutenção do maquinário. Também desconhece quem seria o responsável pela segunda área (ID 277368649- Pág. 07/09 do IPL). Ambos disseram que a empresa não mais produz lajotas e tijolos, estando com suas atividades paralisadas desde 2019.
Ressaltaram que, no ano de 2007, a Prefeitura de Guaratinguetá solicitou a retirada de terra daquela poligonal, a fim de ser utilizada na construção do anel viário Mário Covas. A Polícia Federal descortinou que a segunda área apontada nas coordenadas trata-se de uma outra poligonal minerária, de n. 820.476/2012, inserida na Fazenda Bela Vista, que era pertencente a Antônio Coelho Guimarães, já falecido.
Foram ouvidos os herdeiros JOSÉ TADEU FRANÇA GUIMARÃES e JOSÉ ANTÔNIO FRANÇA GUIMARÃES, que afirmaram que a fazenda, há anos, destina-se à criação de gado. JOSÉ TADEU disse "(...) QUE já ocorreu extração de terra na fazenda há uns 15 anos quando seu pai ainda cuidava da fazenda; QUE a extração foi feita pela prefeitura para construção do anel viário Mario Covas; QUE do que é de seu conhecimento a extração foi feita com as licenças devidas" (ID 295942684- Pág. 11/18 do IPL).
O art. 225, §3º, da Constituição Federal dispõe que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
De acordo com o Laudo Pericial n. 4245/2023 elaborado em 30.11.2023 pelo Setor Técnico-científico do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, foi constatado que (ID 317819727 - Pág. 21 e ss): Na ocasião dos novos exames in loco, realizados no dia 13/07/2023, não foram observadas quaisquer atividades de lavra/extração em andamento, em nenhuma das áreas examinadas. Tampouco foram observadas medidas de contenção de processos erosivos [sistemas de proteção superficial e/ou de drenagem] e de revegetação das áreas degradadas no passado, através da remoção do solo superficial e da extração mineral realizada.
O entorno apresenta áreas com características rurais e de expansão urbana da cidade de Guaratinguetá. A concessão da tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a petição inicial, “Pelas imagens aéreas históricas observadas, as intervenções nas áreas começaram em algum momento entre o ano de 2004 e 2011, e tiveram sua continuidade até aproximadamente o ano de 2020/2021” (ID 345686007 - Pág. 4).
Dessa maneira, considerando que entre 2021 e o ajuizamento da presente ação decorreu o prazo de aproximadamente três anos. Portanto, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência no que se refere ao item (i), uma vez que, conforme laudo pericial, “não foram observadas quaisquer atividades de lavra/extração em andamento”. Todavia, entendo cabível o pedido de expedição de Mandado de Constatação no local dos fatos.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência. Determino a expedição de Mandado de Constatação a fim de se aferir a situação atual do local. O cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça deverá ser realizado com auxílio de servidor da Polícia Militar do Meio Ambiente, CETESB ou outro órgão estadual ambiental competente. Utilize(m)-se via(s) desta como mandado e/ou ofício necessário(s), numerando-se e arquivando-se nas pastas respectivas, se o caso.
Manifeste-se a parte autora acerca das contestações apresentadas pelos Réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se.