Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JR TRANSPORTES EIRELI
- Advogado
- EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001908-17.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: JR TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JR TRANSPORTES EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e profira decisão administrativa fundamentada acerca de todos os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER/DCOMP) objeto da presente ação.
Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
A Administração Pública, por meio de seus agentes, tem o dever de decidir os pedidos formulados em processos administrativos, de modo a garantir o respeito aos direitos inerentes à cidadania, e deve ter por objetivos fundamentais o atendimento dos princípios constitucionais da Administração Pública dispostos no art. 37 e parágrafos da Constituição Federal. Por exigência do princípio da eficiência, consagrado no referido artigo 37 da Constituição Federal, e buscando atender à finalidade e à efetividade do procedimento executivo, foi editada a º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo forma e prazos para a realização dos atos processuais prolatados no curso dos procedimentos da Administração, cujos preceitos aplicam-se subsidiariamente a todos os processos administrativos federais, naquilo que não conflitar com as normas especiais (CF ).
